Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 105, de 28 de outubro de 1948
Nº 105/1948
Art. 1.
- Fica assegurado aos funcionários públicos estaduais, civis ou militares, magistrados, dos serviços industriais ou do Montepio o direito à percepção de gratificações adicionais, por tempo de serviço público prestado ao Estado, sobre os vencimentos ou remuneração de seu cargo efetivo, feitos os cálculos nas seguintes bases:
Iquinze por cento aos quinze anos completos de serviço;
IImais cinco por cento por quinquênio posterior, até perfazer o limite máximo de trinta e cinco por cento aos trinta e cinco anos de serviço.
Regula a concessão de adicionais aos funcionários públicos estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
- O cálculo das gratificações será feito, de acordo com as bases do artigo anterior, em função dos vencimentos ou da remuneração do beneficiado, percebidos ao tempo da sua concessão, e se ajustará, sempre, às majorações que lhe sejam atribuídas no cargo efetivo.
Art. 3.
- O cálculo das percentagens abrangerá também os vencimentos constantes de folha à parte e, quando se tratar de funcionários sob regímen de remuneração, a média mensal dessa remuneração durante o último quinquênio do tempo que autoriza o benefício.
Art. 4.
- Considerar-se-ão, para os efeitos da percepção de gratificações adicionais, como de efetivo exercício, o tempo de licença prêmio e até seis meses, o de licença para tratamento de saúde, além das hipóteses previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos.
Art. 5.
- A gratificação adicional será concedida por ato da autoridade competente, mediante requerimento do funcionário interessado, devidamente instruído com a certidão do seu tempo de serviço.
Parágrafo único- Competirá ao Governador, mediante decreto referendado pelo Secretário da Fazenda e pelo Titular da Secretaria em cujo orçamento esteja incluída a verba para pagamento dos vencimentos ou remuneração do beneficiando, a concessão de adicionais em todos os casos previstos nesta Lei, menos quanto aos funcionários das Secretarias da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Justiça em relação aos quais caberá a esses órgãos, nos termos, também, desta lei e na forma dos respectivos regimentos internos resolver sobre a concessão dos adicionais que lhes sejam devidos.
Art. 6.
- A gratificação adicional será integralmente incorporada aos proventos da aposentadoria ou reforma.
Art. 7.
- O direito à efetiva percepção de gratificações adicionais, nos termos desta lei, embora tendo em vista, para efeitos do disposto no artigo primeiro, o tempo de serviço anteriormente prestado, começará a contar de 02 de agosto de 1947.
Parágrafo único- Para o mesmo efeito serão revistas as aposentadorias concedidas, depois de 02 de agosto de 1947, aos funcionários que se achavam nas condições previstas nesta lei para o gozo dos benefícios por ela conferidos.
Art. 8.
- Fica assegurada a gratificação adicional, em bases mais altas que as fixadas nesta lei, aos funcionários que já a tenham obtidos nos termos de leis anteriores.
Art. 9.
- Os funcionários aposentados, que, quando em atividade percebiam adicionais, num regímen legal em que as mesmas não se incorporavam, para efeito de aposentadoria, aos vencimentos, terão direito à revisão dos proventos percebidos na inatividade a fim de que a eles se incorporem, na base da legislação que as concedia, as adicionais, a contar de 02 de agosto de 1947.
Art. 10.
- As gratificações adicionais aos funcionários em atividade já concedidas, quando não estejam acompanhando os vencimentos ou remuneração, os estejam em base menor que a prevista na lei, serão ajustadas à retribuição atual.
Art. 11.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial necessário ao cumprimento desta lei, correndo a despesa pelo excesso da arrecadação.
Art. 12.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de outubro de 1948.
OCTÁVIO MANGABEIRA
Governador
João da Costa Pinto Dantas Junior
Albérico Fraga
Antonio de Oliveira Brito
Anísio Teixeira
Nestor Duarte
Arnaldo Pimenta da Cunha
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.