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Lei Estadual da Bahia nº 1045, de 22 de agosto de 1958

Nº 1045/1958

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Cria o município de Itororó, desmembrado do de Ibicaraí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o município de Itororó, desmembrado do de Ibicaraí, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE ITAPETINGA:

Começa na foz do Ribeirão do Jacarandá no rio Colônia subindo por este até a foz do riacho São José.

COM O MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA:

Começa na foz do córrego São José no rio Colônia por este acima até a junção de suas duas nascentes, de onde alcança em reta o marco do divisor de águas que separa a bacia do rio Gongogi das bacias dos rios Colônia e Salgado (Serra do Salgado).

COM O MUNICÍPIO DE POÇÕES:

Começa no marco do divisor de águas que separa a bacia do rio Gongogi das bacias dos rios Colônia e Salgado, defronte à junção das duas nascentes, formadoras do rio Colônia, e segue pelo referido divisor (Serra do Salgado) até encontrar o divisor de águas da serra das Piabas.

COM O MUNICÍPIO DE IBICUÍ:

Começa no marco de encontro do divisor de águas da serra das Piabas, com o divisor de água da Serra do Salgado, seguindo por este divisor até o marco confrontando a nascente do Riacho dos Bambus.

COM O MUNICÍPIO DE IBICARAÍ:

Começa no marco do divisor de águas da serra do Salgado, que confronta a nascente do Riacho dos Bambus; daí em reta à nascente do ribeirão do Jacarandá, pelo qual desce até sua foz no rio Colônia.

Art. 2.
- O Município de Itororó será constituído de um único distrito.
Art. 3.
- A eleição dos membros do governo do Município de Itororó se realizará, simultaneamente com as eleições gerais de Prefeito e Vereadores, no corrente ano, e a instalação do município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 7 de abril de 1959, ficando o seu território, até lá, sob administração do Município de Ibicaraí.
Art. 4.
- O Município de Ibicaraí fica obrigado a aplicar no atual distrito de Itororó, até sua definitiva emancipação, 70% (setenta por cento), pelo menos, da renda neste arrecadada.
Art. 5.
- O Município de Itororó responderá por parte da dívida do município de Ibicaraí contraída até a data da publicação desta lei, e a sua avaliação será feita em Juízo arbitral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria vigorará no novo município a legislação do município de Ibicaraí, salvo a lei orçamentária, que será decretada, dentro de quinze dias da instalação do município, por ato do Prefeito, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território do Município criado por esta lei, terá neste assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado, passarão independentemente de indenização, à propriedade do município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta Lei serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de agosto de 1958.

Governador

Edgard Pitangueira

Júlio Izidro Gadêlha

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