Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 10330, de 15 de setembro de 2006
Nº 10330/2006
NOTA: Anexo disponível no Download.
Aprova o Plano Estadual de Educação da Bahia - PEE e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica aprovado o Plano Estadual de Educação, com duração de 10 (dez) anos, constante do documento anexo a esta Lei, em conformidade com o previsto no art. 250 da Constituição do Estado e na Lei Federal nº 10.172, de 09 de janeiro de 2001, que aprovou o Plano Nacional de Educação.
Art. 2.
- A partir da vigência desta Lei, caberá aos Municípios, no âmbito de sua autonomia, examinar a oportunidade da elaboração de seus Planos Municipais de Educação correspondentes, com base nos Planos Nacional e Estadual de Educação.
Art. 3.
- O Estado, em articulação com a sociedade civil e os Municípios que assim desejarem, procederá a avaliações periódicas da implementação do Plano Estadual de Educação da Bahia.
Art. 4.
- O Estado instituirá o Sistema Estadual de Acompanhamento e Avaliação e estabelecerá os mecanismos necessários ao acompanhamento das metas constantes do Plano Estadual de Educação da Bahia.
Art. 5.
- Os planos plurianuais do Estado serão elaborados de modo a dar suporte às metas constantes no Plano Estadual de Educação da Bahia.
Art. 6.
- Os Poderes do Estado e dos Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, empenhar-se-ão na divulgação deste Plano e da progressiva realização de seus objetivos e metas, a fim de que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe sua implantação.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de setembro de 2006.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Anaci Bispo Paim
Secretária da Educação