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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 13316, de 27 de setembro de 2011

Nº 13316/2011

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Dispõe sobre a criação, organização e funcionamento dos Centros Regionais de Ensino Médio com Intermediação Tecnológica, no âmbito da Secretaria da Educação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 105, inciso XIX, da Constituição Estadual, tendo em vista as diretrizes estabelecidas pela Lei Estadual nº 10.330, de 15 de setembro de 2006, e pela Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam instituídos, no âmbito da Secretaria da Educação, os Centros Regionais de Ensino Médio com Intermediação Tecnológica - CEMIT, com a finalidade de promoverem o Programa Ensino Médio com Intermediação Tecnológica, conforme Portaria nº 424/2011, editada pela Secretaria da Educação, objetivando expandir o ensino e potencializar os espaços escolares já existentes.
§ 1º- Aos CEMIT serão asseguradas as condições pedagógicas, administrativas e financeiras necessárias ao desenvolvimento das suas atividades, na forma disciplinada pela Secretaria da Educação.
§ 2º- Os CEMIT são considerados Unidades Escolares de Porte Especial, em decorrência de suas características específicas.
Art. 2.
- Cada unidade dos CEMIT será criada por ato do Secretário da Educação, para atendimento das localidades de difícil acesso ou onde se verifique dificuldade de provimento de pessoal, observando a capacidade operacional dos recursos tecnológicos disponíveis.
Art. 3.
- Constituem objetivos primordiais dos CEMIT:
Ifortalecer as ações educacionais desenvolvidas com metodologia integrativa de tecnologias para o acesso dos estudantes do Ensino Médio, principalmente para os residentes em zonas remotas do Estado;
IIrealizar a gestão administrativa, financeira e técnica da execução do Programa Ensino Médio com Intermediação Tecnológica na sua respectiva área de abrangência;
IIIviabilizar o acompanhamento e a avaliação dos projetos pedagógicos relativos ao Ensino Médio com a utilização da Intermediação Tecnológica, na sua respectiva área de abrangência.
Art. 4.
- Os CEMIT articular-se-ão com os anexos, cabendo àqueles a supervisão do funcionamento destes, especialmente no que concerne ao desenvolvimento do currículo, à execução do calendário escolar programado pela Secretaria da Educação e ao gerenciamento técnico para a recepção das aulas.
§ 1º- Os anexos mencionados no caput deste artigo se caracterizam como extensões de unidades escolares, conforme definido na Portaria nº 424/2011 e vincular-se-ão aos respectivos CEMIT, a partir das localidades remotas onde se situem ou em áreas com dificuldade de provimento de pessoal, estando seus cadastros sob controle da Secretaria da Educação.
§ 2º- Os anexos serão responsáveis pelos procedimentos de recepção das aulas e do planejamento das atividades presenciais da avaliação da aprendizagem, além de outras pertinentes ao desenvolvimento do currículo.
§ 3º- Ficam os CEMIT incumbidos da emissão do certificado de conclusão do curso.
Art. 5.
- Competirá à Superintendência de Educação Básica da Secretaria da Educação - SUDEB/SEC planejar, acompanhar, supervisionar e avaliar o Programa Ensino Médio com Intermediação Tecnológica na rede pública estadual.
Art. 6.
- A estrutura administrativa e a designação de pessoal que atuará nos CEMIT serão disciplinadas por ato do Secretário da Educação, observando-se as especificidades das unidades escolares de porte especial.
Art. 7.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de setembro de 2011.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Osvaldo Barreto Filho

Secretário da Educação

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