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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 14532, de 6 de junho de 2013

Nº 14532/2013

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Art. 1.
- Ficam instituídos Centros Noturnos de Educação da Bahia - CENEB, como unidades escolares da rede pública do ensino básico, no âmbito do Sistema Público Estadual de Ensino, com o objetivo de potencializar o acesso à educação integral e a elevação da escolaridade de jovens e adultos trabalhadoras e trabalhadores, tendo como princípios:
Io direito à educação e à aprendizagem, independentemente da idade;
IIo acesso à ciência e à tecnologia como potencializadores na construção de saberes e conhecimentos que contribuam para otimizar as relações sociais e a inserção cidadã no mundo do trabalho;
IIIo trabalho, como princípio educativo, reconhecendo-se a sua dimensão ontológica e histórica na formação dos estudantes trabalhadores;
IVo fortalecimento das ações educacionais, articuladas às mídias e às tecnologias, à arte e à cultura, respeitando-se as experiências de vida dos estudantes trabalhadoras e trabalhadores;
Va compreensão e valorização dos tempos e espaços de formação dos estudantes trabalhadoras e trabalhadores, a diversidade geracional, de gênero e orientação sexual, étnica e profissional, reconhecendo o amplo repertório de vida, vinculado aos seus saberes, culturas, valores, memórias e identidades.
§ 1º- Aos Centros Noturnos de Educação da Bahia serão asseguradas as condições pedagógicas, administrativas e financeiras necessárias para o desenvolvimento das suas atividades, na forma disciplinada pela Secretaria da Educação.
§ 2º- Os Centros Noturnos de Educação da Bahia são considerados Unidades Escolares de Porte Especial, em decorrência de suas características específicas.

Dispõe sobre a criação, organização e funcionamento dos Centros Noturnos de Educação da Bahia - CENEB, Unidades Escolares, no âmbito do Sistema Público Estadual de Ensino do Estado da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso XIX, da Constituição Estadual, e com fundamento nas diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e pela Lei Estadual nº 10.330 de 15 de setembro de 2006,

D E C R E T A

Art. 2.
- Cada unidade dos Centros Noturnos de Educação da Bahia será criada por ato próprio do Secretário da Educação, conferindo-lhe estrutura e administração compatíveis.
Art. 3.
- A estrutura administrativa e a designação de pessoal que atuará nos Centros Noturnos de Educação da Bahia serão disciplinadas por ato do Secretário da Educação, observando-se as especificidades das unidades escolares de porte especial.
Art. 4.
- Os Centros Noturnos de Educação da Bahia terão uma estrutura administrativa própria, devendo-se responsabilizar pela organização da programação, bem como pela emissão dos certificados de conclusão dos cursos ofertados.
Art. 5.
- A estrutura organizacional de todos os Centros Noturnos de Educação da Bahia contará, além do quadro de professores e apoio administrativo, com:
I01 (um) Diretor;
II02 (dois) Vice-Diretores;
III04 (quatro) Professores-Articuladores.
Parágrafo único- O Secretário da Educação, por meio de ato específico, observadas as atribuições legais dos cargos da carreira de magistério, regulamentará a atuação dos diversos integrantes dos Centros Noturnos de Educação da Bahia.
Art. 6.
- Os Centros Noturnos de Educação da Bahia atenderão aos estudantes trabalhadoras e trabalhadores do Ensino Médio, da Educação de Jovens e Adultos - EJA e de Educação Profissional, articulada ou integrada à Educação de Jovens e Adultos, dos diversos níveis e modalidades da rede pública estadual de ensino, inclusive por alternância.
Art. 7.
- As atividades a serem desenvolvidas nos Centros Noturnos de Educação da Bahia serão organizadas pelos seguintes Núcleos:
INúcleo de Articulação Pedagógica;
IINúcleo de Articulação para o Mundo do Trabalho;
IIINúcleo de Articulação de Ciência e Tecnologias;
IVNúcleo de Articulação de Arte e Cultura;
Parágrafo único- Os Núcleos de Articulação serão responsáveis pela integração das ações de ensino e aprendizagem e pela dinamização no espaço escolar dos Centros Noturnos de Educação da Bahia.
Art. 8.
- As unidades dos Centros Noturnos de Educação da Bahia funcionarão, preferencialmente, nos espaços físicos escolares já instituídos, considerando-se a distribuição geográfica das Diretorias Regionais de Educação.
Parágrafo único- A instalação dos Centros Noturnos de Educação da Bahia em espaços físicos de outras unidades de educação escolar não implica em qualquer relação de subordinação ou coordenação para com essas.
Art. 9.
- As unidades de educação escolar que tiverem o turno noturno desativado por força da implantação de unidade de Centro Noturno de Educação da Bahia não sofrerão alteração de seu porte em decorrência da referida modificação.
Art. 10.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de junho de 2013.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Osvaldo Barreto Filho

Secretário da Educação

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