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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1030, de 14 de agosto de 1958

Nº 1030/1958

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Restaura o Município de Igaporã e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica restaurado o município de Igaporã, criado pela Lei nº 556, de 25 de maio de 1953 , com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA:

- Começa no rio Carnaíba de Fora, na foz do riacho das Três Passagens, por este acima até, o marco no lugar Três Passagens; daí em reta até o lugar Barreiro na serra do Ajuste; daí em reta a nascentes do riacho dos Alecrins e por este abaixo até sua foz no riacho do Paúl.

COM O MUNICÍPIO DE MACAÚBAS:

- Começa no riacho do Paúl, na foz do Riacho dos Alecrins, daí seguindo em linha reta na direção do marco do lugar Bom Sucesso, à margem do riacho do mesmo nome, até o ponto onde esta reta corta o Rio Santo Onofre.

COM O MUNICÍPIO DE CAETITÉ:

- Começa no marco à margem do Rio Santo Onofre, situado na reta que fica a foz do riacho dos Alecrins no riacho do Paúl no marco do lugar Bom Sucesso, à margem do riacho do mesmo nome; sobe pelo referido Rio Santo Onofre, até a foz do riacho Tamboril; daí em reta até o marco de pedra, no lugar Umbuzeiro; daí em reta até a nascente do riacho da Gameleira, pelo qual desce até sua foz no rio Parnaíba de Fora; por este abaixo até o cruzeiro da fazenda Brejo.

COM O MUNICÍPIO DE GUANAMBI:

- Começa no cruzeiro da fazenda Brejo, à margem do rio Carnaíba de Fora e desce por este à foz do riacho das Três Passagens.

Art. 2.
- O Município de Igaporã será constituído de dois distritos: o da sede e Pageú do Vento, com os seguintes limites:

ENTRE OS DISTRITOS SEDE E PAGEU DO VENTO:

- Começa no marco Três Passagens, segue em reta até a nascente do riacho do Lagamar; daí, ainda em reta, até o marco no lugar Umbuzeiro na margem do Rio Santo Onofre.

Art. 3.
- A eleição do Prefeito e Vereadores do Município de Igaporã será realizada simultaneamente com as eleições gerais de 03 de outubro do corrente ano e a instalação do Município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1959, ficando seu território, até aí sob a administração do Município de Caetité.
Art. 4.
- O Município de Caetité fica obrigado a aplicar no atual Distrito de Igaporã, até a sua instalação como Município, 70% (setenta por cento) pelo menos, da renda nele arrecadada.
Art. 5.
- O Município de Igaporã responderá por parte da dívida do Município de Caetité, contraída até a data da publicação desta, e a sua avaliação será feita em Juízo arbitral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria, vigorará no novo Município a legislação do Município de Caetité, salvo a lei orçamentária, que será decretada, dentro de quinze dias da instalação do Município, por ato do Prefeito, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território do Município criado por esta Lei terão neste assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado, passarão, independentemente de indenização, à propriedade do Município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta Lei serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de agosto de 1958.

ANTÔNIO BALBINO

Governador

Edgard Pitangueira

Júlio Izidro Gadêlha

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