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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1017, de 12 de agosto de 1958

Nº 1017/1958

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Cria o Município de Central, desmembrado de Xique-Xique.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Central, desmembrado do de Xique-Xique, com os seguintes limites inter-municipais:

COM O MUNICÍPIO DE XIQUE-XIQUE:

Começa no marco que defronta a nascente do riacho do Pinga, segue em reta até a foz do riacho Curral Velho, na vereda do Gabriel; daí em reta até o ponto mais alto do morro da Fome; daí em reta na direção nordeste até encontrar os limites com o município de Sento Sé.

COM O MUNICÍPIO DE SENTO SÉ:

Começa no ponto em que a reta que parte do marco do lugar Canto do Rio Verde para a pedra do Ilhéu encontra a reta de direção nordeste que parte do morro da Fome para os limites com Sento Sé; desse ponto ainda em reta até a Pedra do Ilhéu.

COM O MUNICÍPIO DE IRECÊ:

Começa na Pedra do Ilhéu na vereda de Romão Gramacho ou rio Jacaré, seguindo em reta até o marco no lugar Alto da Jurema; daí ainda em reta até o ponto mais alto do morro do Carranca.

COM O MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO:

Começa no ponto mais alto do morro do Carranca; segue em reta até o extremo Sul da Serra das Laranjeiras ou Azul, continuando pelo divisor de águas desta serra até alcançar o marco que defronta a nascente do riacho do Pinga.

Art. 2.
- O Município de Central será constituído de três distritos: Central (sede), Uibaí e Lagoa da Canabrava, limitados pelas seguintes divisas:

ENTRE OS DISTRITOS DE CENTRAL E UIBAÍ:

Começa no marco fronteiro à nascente do riacho do Pinga e segue em reta na direção do marco no Alto da Jurema, até encontrar o marco à margem da vereda do Gabriela.

ENTRE OS DISTRITOS DE CENTRAL E LAGOA DA CANABRAVA:

Começa no marco à margem da vereda do Gabriela, na reta tirada do marco fronteiro à nascente do riacho do Pinga, ao marco do Alto da Jurema; segue por esta até o referido Alto da Jurema.

ENTRE OS DISTRITOS DE UIBAÍ E LAGOA DA CANABRAVA:

Começa no marco à margem da vereda do Gabriela, na reta tirada do marco fronteiro à nascente do riacho do Pinga ao marco no Alto da Jurema; sobe pela vereda do Gabriel, até a foz do riacho da Canabrava; daí por uma reta que passando próximo ao lugar Campo Formoso, do distrito de Uibaí, vai encontrar os limites inter-municipais com Irecê.

Art. 3.
- A eleição do Prefeito e Vereadores do Município de Central será realizada simultaneamente com as eleições gerais de 03 de outubro do corrente ano, e a instalação do Município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1959, ficando o seu território, até lá, sob a administração do Município de Xique-Xique.
Art. 4.
- O Município de Xique-Xique fica obrigado a aplicar no atual Distrito de Central, até a sua instalação como Município, 70% (setenta por cento), pelo menos da renda nele arrecadada.
Art. 5.
- O Município de Central responderá por parte da dívida do Município de Xique-Xique, contraída até a data da publicação desta Lei, e a sua avaliação será feita em Juízo arbitral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria, vigorará no novo Município a legislação do Município de Xique-Xique, salvo a lei orçamentária, que será decretada, dentro de quinze dias da instalação do Município por ato do Prefeito, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território do Município criado por esta Lei, terão neste assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado, passarão, independentemente de indenização, à propriedade do município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta Lei serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 ( Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de agosto de 1958.

ANTONIO BALBINO

Governador

Edgar Pitangueira

Jorge Figueira

Júlio Izidro Gadelha

Josaphat Carlos Borges

Nelson Martins de Almeida

João Andréa

Luiz de Moura Bastos

Graça Lessa

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