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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1013, de 3 de agosto de 1958

Nº 1013/1958

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Restabelece o Município de Potiraguá, desmembrado do de Canavieiras.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Potiraguá, desmembrado do de Canavieiras, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE MACARANI:

Começa no divisor de águas dos rios Pardos e Jequitinhonha no ponto que defronta a nascente do Córrego Seco, segue por este riacho do Caboclo, desce por este a sua foz no Córrego do Nado, por este abaixo até a sua foz no rio Pardo.

COM O MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS:

Começa na foz do Córrego do Nado, no rio Pardo, desce por este até a foz do Córrego do Surubim, no mesmo rio Pardo, daí sobe o Córrego do Surubim, até a sua nascente e daí em linha reta com direção norte sul até a linha que divide com o Município de Belmonte.

COM O MUNICÍPIO DE BELMONTE:

Começa no ponto em que a reta com direção norte sul, que parte da nascente do Córrego do Surubim, corta o divisor de águas entre as bacias dos rios Pardo e Jequitinhonha, e segue pelo mesmo divisor até o ponto que defronta a nascente do Córrego Seco.

Art. 2.
- O Município de Potiraguá será constituído de dois distritos: Potiraguá (sede) e Gurupá-Mirim, com os seguintes limites:

ENTRE OS DISTRITOS DE POTIRAGUÁ E GURUPÁ-MIRIM:

Começa no rio Pardo na foz do Córrego Angelim, sobe por este até a foz do Córrego Seco dos Macacos, por este acima até a sua nascente, daí em reta, na direção sul até encontrar os limites intermunicipais com Belmonte.

Art. 3.
- A eleição do Prefeito e Vereadores do Município de Potiraguá será realizada simultaneamente com as eleições gerais de 03 de outubro do corrente ano, e a instalação do Município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1959, ficando o seu território, até lá, sob a administração do Município de Canavieiras.
Art. 4.
- O Município de Canavieiras fica obrigado a aplicar no atual Distrito de Potiraguá, até a sua instalação como Município, 70% (setenta por cento), pelo menos, da renda nele arrecadada.
Art. 5.
- O Município de Potiraguá, responderá por parte da dívida do Município de Canavieiras, contraída até a data da publicação desta Lei, e a sua avaliação será feita em Juízo arbitral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria, vigorará no novo Município a legislação do Município de Canavieiras, salvo a Lei orçamentária, que será decretada, dentro de quinze dias da instalação do Município, por ato do Prefeito, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território do município criado por esta Lei, terão nesta assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado, passarão, independentemente de indenização, à propriedade do município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta Lei serão regulados pelo Lei n.º 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de agosto de 1958.

ANTONIO BALBINO

Governador

Edgar Pitangueira

Júlio Izidro Gadelha

Nelson Martins de Almeida

Josaphat Carlos Borges

Graça Lessa

João Fortuna Andréa

Luiz de Moura Bastos

Jorge Fernandes Figueira

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