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Bahia

Lei Delegada Estadual da Bahia nº 25, de 10 de fevereiro de 1983

Nº 25/1983

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Art. 1.
- O gabinete da Vice-Governadoria do Estado tem a seu cargo auxiliar diretamente o Vice-Governador no exercício de suas funções, competindo-lhe:
Iassistir ao Vice-Governador no exame dos assuntos políticos e administrativos, no recebimento e encaminhamento dos processos e demais papéis submetidos à sua deliberação;
IIcoadjuvar o Vice-Governador em suas relações com autoridades e com o público em geral;
IIIprover a segurança do Vice-Governador;
IVprovidenciar a representação civil e militar do Vice-Governador;
Vassessorar o Vice-Governador no que concerne aos assuntos políticos, sociais e econômicos;
VIpromover o atendimento dos serviços necessários à Vice-Governadoria e concernentes à administração financeira, do pessoal, material e dos serviços gerais;
VIIpreparar as audiências do Vice-Governador.

Dispõe sobre a reorganização do gabinete da Vice-Governadoria do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no exercício da competência que lhe foi delegada pela Resolução nº 1.176, de 03 de dezembro de 1982, da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia, promulga a seguinte Lei:

Art. 2.
- O Chefe do Gabinete do Vice-Governador exercerá as funções de Secretário da Vice-Governadoria.
Art. 3.
- O Gabinete do Vice-Governador compreende:
ISecretaria da Vice-Governadoria;
IIAssistência Militar;
IIIAssessoria Técnica;
IVGabinete Administrativo.
Art. 4.
- À Secretaria da Vice-Governadoria compete o desempenho das atividades indicadas nos incisos I, II, IV e VII, do artigo 1º desta Lei, sem prejuízo de outras que lhe sejam atribuídas no Regimento do Gabinete do Vice-Governador.
Art. 5.
- À Assistência Militar do Vice-Governador incumbe as funções referidas nos incisos II e IV do artigo 1º desta Lei.
Art. 6.
- A Assessoria Técnica desempenhará as atribuições mencionadas no inciso V do artigo 1º desta Lei.
Art. 7.
- Compete ao Gabinete Administrativo:
Iincumbir-se da correspondência pessoal do Vice-Governador;
IIelaborar a proposta orçamentária da Vice-Governadoria, coordenando os elementos necessários;
IIIassistir ao Vice-Governador no exame dos assuntos técnicos e administrativos, excetuados os de competência da Assistência Militar e da Assessoria Técnica;
IVexercer as atribuições concernentes às tarefas definidas no inciso VI do artigo 1º desta Lei.
Art. 8.
- São membros do Gabinete do Vice-Governador:
IUm chefe de Gabinete, símbolo DAS-5;
IITrês Assessores, símbolo DAS-4;
IIIUm Secretário Particular, símbolo DAS-3;
IVDois Oficiais de Gabinete, símbolo DAS-2;
VUm Chefe da Assistência Militar, símbolo DAS-5, Tenente Coronel PM, diretamente subordinado ao Vice-Governador.

Redação de acordo com a Lei Delegada nº 58, de 01 de junho de 1983.

Redação original: V - Um Chefe da Assistência Militar Tenente Coronel-PM diretamente subordinado ao Vice-Governador."

Art. 9.
- O Vice-Governador solicitará ao Governador do Estado, sob regime de disposição, o pessoal administrativo necessário ao funcionamento dos serviços da Vice-Governadoria.
Art. 10.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de fevereiro de 1983.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Plínio Mariani Guerreiro

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