Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 23571, de 1 de agosto de 1973
Nº 23571/1973
Cria, junto à Comissão Coordenadora do Pólo Petroquímico - COMCOP, criada pelo Decreto 23.014 de 07 de agosto de 1972, a Coordenação de Implantação das obras de infraestrutura do Complexo Petroquímico da Bahia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições,
Considerando que se encontra em fase de elaboração final o Plano Diretor de Camaçari, instrumento a ser utilizado pelo Estado da Bahia, com o objetivo de orientar a localização das industrias do Polo e a ele vinculadas, e planificar a ocupação da área;
Considerando que o atual estágio do Complexo Petroquímico da Bahia já esta a exigir a elaboração dos projetos executivos necessários à execução das obras prioritárias a serem realizadas pelo Poder Público, permitindo-lhe um desenvolvimento satisfatório;
Considerando, finalmente, a necessidade de se estabelecer uma coordenação entre os diversos órgãos que para este fim atuarão na área, estabelecendo-se, assim, uma ação harmônica;
D E C R E T A
a - dirigir, acompanhar, coordenar e controlar os programas de obras em execução na área, em colaboração com os diversos órgãos participantes;
b - programar e promover a elaboração dos projetos executivos necessários à execução das obras, dentro do cronograma estabelecido;
c - zelar pelo cumprimento das diretrizes do Plano Diretor, sugerindo adaptações desde que comprovada a sua necessidade, a critério do Coordenador geral da COMCOP;
d - estudar e atualizar, face aos projetos e obras a serem executados ou em execução, o cronograma de desembolso financeiro;
e - acompanhar o desenvolvimento dos cronogramas físicos de implantação das diversas unidades industriais integrantes ou vinculadas ao Polo, instaladas na área de Camaçari, com a finalidade de prover em tempo hábil as necessidades das mesmas, quando estas forem de obrigação do Estado;
f - cumprir e fazer cumprir as diretrizes, contidas no Plano Diretor na execução das obras e serviços;
g - exercer outras competências necessárias ao fim a que se destina.
Artigo 3º - Ao Coordenador serão conferidas as seguintes atribuições:
a - responsabilizar-se pela direção, acompanhamento e coordenação das obras e serviços a serem executados na área;
b - manifestar-se, quando solicitado, sobre projetos e orçamentos de obras a serem executadas pelo Poder Público, para atendimento ao Polo, quer sob regime de contrato particular, quer quando delegada a órgãos da administração pública;
c - elaborar estimativas de custos ou de orçamentos de serviços ou de obras;
d - levantar e atualizar os custos parciais e totais das obras e serviços em execução na área;
e - fornecer os elementos necessários à elaboração de licitações para execução de serviços ou obras;
f - manifestar-se, quando solicitado, sobre aplicação ou dispensa de multas e outras penalidades aos contratantes de obras ou serviços em conformidade com as cláusulas estabelecidas nos contratos;
g - receber as obras ou serviços executados mediante contrato, assinando o termo competente;
h - programar e tomar as providências que possibilitem a execução das obras, mediante contratação;
i - planejar e propor os meios de comunicação e divulgação dos trabalhos;
j - exercer outras atribuições que lhe sejam inerentes.
Artigo 5º - A Coordenação constituirá grupos técnicos de trabalho para a promoção de atividades específicas ligadas a implantação do Complexo.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 1º de agosto de 1973.
ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.