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Decreto Estadual da Bahia nº 23571, de 1 de agosto de 1973

Nº 23571/1973

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Cria, junto à Comissão Coordenadora do Pólo Petroquímico - COMCOP, criada pelo Decreto 23.014 de 07 de agosto de 1972, a Coordenação de Implantação das obras de infraestrutura do Complexo Petroquímico da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições,

Considerando que se encontra em fase de elaboração final o Plano Diretor de Camaçari, instrumento a ser utilizado pelo Estado da Bahia, com o objetivo de orientar a localização das industrias do Polo e a ele vinculadas, e planificar a ocupação da área;

Considerando que o atual estágio do Complexo Petroquímico da Bahia já esta a exigir a elaboração dos projetos executivos necessários à execução das obras prioritárias a serem realizadas pelo Poder Público, permitindo-lhe um desenvolvimento satisfatório;

Considerando, finalmente, a necessidade de se estabelecer uma coordenação entre os diversos órgãos que para este fim atuarão na área, estabelecendo-se, assim, uma ação harmônica;

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica criada, junto à Comissão Coordenadora do Polo Petroquímico - COMCOP, a Coordenação de Implantação das Obras de Infraestrutura do Complexo Petroquímico da Bahia, com a finalidade de acompanhar e coordenar a execução das mesmas, obedecidas as normas que venham a ser estabelecidas pelo órgão ao qual esta afeto.
Art. 2.
- Compete à Coordenação:

a - dirigir, acompanhar, coordenar e controlar os programas de obras em execução na área, em colaboração com os diversos órgãos participantes;

b - programar e promover a elaboração dos projetos executivos necessários à execução das obras, dentro do cronograma estabelecido;

c - zelar pelo cumprimento das diretrizes do Plano Diretor, sugerindo adaptações desde que comprovada a sua necessidade, a critério do Coordenador geral da COMCOP;

d - estudar e atualizar, face aos projetos e obras a serem executados ou em execução, o cronograma de desembolso financeiro;

e - acompanhar o desenvolvimento dos cronogramas físicos de implantação das diversas unidades industriais integrantes ou vinculadas ao Polo, instaladas na área de Camaçari, com a finalidade de prover em tempo hábil as necessidades das mesmas, quando estas forem de obrigação do Estado;

f - cumprir e fazer cumprir as diretrizes, contidas no Plano Diretor na execução das obras e serviços;

g - exercer outras competências necessárias ao fim a que se destina.

Artigo 3º - Ao Coordenador serão conferidas as seguintes atribuições:

a - responsabilizar-se pela direção, acompanhamento e coordenação das obras e serviços a serem executados na área;

b - manifestar-se, quando solicitado, sobre projetos e orçamentos de obras a serem executadas pelo Poder Público, para atendimento ao Polo, quer sob regime de contrato particular, quer quando delegada a órgãos da administração pública;

c - elaborar estimativas de custos ou de orçamentos de serviços ou de obras;

d - levantar e atualizar os custos parciais e totais das obras e serviços em execução na área;

e - fornecer os elementos necessários à elaboração de licitações para execução de serviços ou obras;

f - manifestar-se, quando solicitado, sobre aplicação ou dispensa de multas e outras penalidades aos contratantes de obras ou serviços em conformidade com as cláusulas estabelecidas nos contratos;

g - receber as obras ou serviços executados mediante contrato, assinando o termo competente;

h - programar e tomar as providências que possibilitem a execução das obras, mediante contratação;

i - planejar e propor os meios de comunicação e divulgação dos trabalhos;

j - exercer outras atribuições que lhe sejam inerentes.

Art. 4.
- O apoio administrativo ao bom desempenho dos trabalhos da Coordenação será prestado pela Secretaria das Minas e Energia.

Artigo 5º - A Coordenação constituirá grupos técnicos de trabalho para a promoção de atividades específicas ligadas a implantação do Complexo.

Art. 6.
- A Comissão Coordenadora do Polo Petroquímico - COMCOP, pelo seu Coordenador Geral, encaminhara ao Executivo, para aprovação, estudos contendo a estrutura organizacional interna da Coordenação, estabelecendo as suas necessidades de pessoal, inclusive contratações, além de outras necessárias ao seu pleno funcionamento.
Art. 7.
- Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 1º de agosto de 1973.

ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

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