Bahia
Lei Delegada Estadual da Bahia nº 20, de 7 de abril de 1981
Nº 20/1981
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, uma sociedade anônima de economia mista, de capital autorizado, sob a denominação de Bahia-Álcool - Empreendimentos Energéticos e Agroindustriais S.A, com o objetivo de executar a política de desenvolvimento de fontes alternativas de energia a partir da biomassa e de promoção agroindustrial.
Autoriza a criação da Bahia-Álcool-Empreendimentos Energéticos e Agroindustriais S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no exercício da competência que lhe foi delegada pela Resolução nº 1.164, de 24 de setembro de 1980, da Assembléia Legislativa do Estado, promulga a seguinte Lei:
Art. 2.
- A Companhia terá sede e foro na cidade de Salvador, capital do Estado da Bahia.
Art. 3.
- Constituirão finalidades específicas da Companhia:
Iexecutar a política de desenvolvimento de fontes alternativas de energia a partir da biomassa;
IIexecutar a política de promoção agroindustrial;
IIIexecutar qualquer atividade estabelecida em seus estatutos e permitida por Lei.
Art. 4.
- O capital social inicial autorizado da Companhia será de Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) divididos em 5.000.000 (cinco milhões) de ações ordinárias nominativas e 5.000.000 (cinco milhões) de ações preferenciais nominativas, com ou sem direito a voto, no valor nominal de Cr$1,00 (um cruzeiro) cada.
§ 1º- A participação do Estado da Bahia isoladamente ou em conjunto com entidades estaduais da administração indireta será de pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital social com direito a voto, que será integralizado em dinheiro, bens ou créditos de qualquer espécie.
§ 2º- Nos aumentos de capital, respeitar-se-á a percentagem mínima de participação do Estado prevista no parágrafo anterior.
Art. 5.
- Poderão participar do capital da Companhia pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, sempre respeitando o disposto no artigo antecedente.
Art. 6.
- O patrimônio da Companhia será constituído de:
Ibens e direitos pertencentes ao Estado e que sejam transferidos para o seu patrimônio;
IIbens e direitos que venham a adquirir ou que lhe sejam transferidos a qualquer título.
Art. 7.
- Constituem receita da Companhia:
Icontribuições do Estado;
IIdoações, subvenções, dotações, legados e contribuições de pessoas de direito público ou privado;
IIIrecursos oriundos de alienação de terras;
IVrecursos recebidos como retribuição pela prestação de assistência técnica especializada e por outros serviços que sejam prestado pela Companhia;
Vproduto de operações de crédito e juros;
VIrendas extraordinárias ou eventuais.
Art. 8.
- A Companhia será administrada por um Conselho de Administração e uma Diretoria compostos, respectivamente, de 05 (cinco) e 03 (três) membros, os quais terão mandatos de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos.
Art. 9.
- O Poder Executivo, mediante decreto, designará representantes do Estado nos atos constitutivos da sociedade de que trata a presente Lei.
Art. 10.
- O controle e supervisão da Companhia serão exercidos pela Secretaria da Indústria e Comércio.
Art. 11.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos necessários à integralização do capital que o Estado subscrever, e também, para atender aos gastos provenientes da aplicação da presente Lei.
Art. 12.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de abril de 1981.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Antônio Osório Menezes Batista
Manoel Figueiredo Castro
Paulo Ganem Souto