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Bahia

Lei Delegada Estadual da Bahia nº 19, de 6 de abril de 1981

Nº 19/1981

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Cria, na estrutura da Secretaria da Justiça, o "Presídio Regional de Feira de Santana" e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no exercício da competência que lhe foi delegada através da Resolução nº 1.164, de 24 de setembro de 1980, da Assembléia Legislativa, publicada no Diário Oficial de 09 de outubro de l980, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado, na estrutura da Secretaria da Justiça, um órgão denominado "Presídio Regional de Feira de Santana", sob regime de administração centralizada.
Art. 2.
- Para implantação do órgão e exercício de suas finalidades, ficam criados, no quadro de pessoal da aludida Pasta, o cargo em comissão, símbolo DAS-4, de Diretor de Presídio, e mais os de provimento efetivo que constam do quadro anexo.
Parágrafo único- Enquanto não forem providos os cargos efetivos, o pessoal necessário ao início de funcionamento do Presídio Regional de Feira de Santana poderá ser recrutado entre os servidores da própria Secretaria da Justiça, ou contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, por tempo determinado.
Art. 3.
- O Poder Executivo disporá, em decreto:
Isobre o Regimento Interno do Presídio Regional de Feira de Santana, discriminando competências;
IIsobre a criação de Funções Gratificadas para a Chefia de Seções Internas do órgão;
IIIsobre o atendimento de despesas resultantes da presente lei, abrindo os créditos indispensáveis, à conta dos recursos próprios.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de abril de 1981.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Plínio Mariani Guerreiro

Antônio Osório Menezes Batista

Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz

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