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Bahia

Lei Complementar Estadual da Bahia nº 14, de 25 de abril de 1998

Nº 14/1998

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Art. 1.
- O artigo 10 da Lei Complementar nº 006, de 06 de dezembro de 1991 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 - O Tribunal de Contas dos Municípios é integrado por 7 (sete) Conselheiros, escolhidos, após aprovação pela Assembléia Legislativa, na seguinte ordem:

Ium terço (1/3) pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo um de sua livre escolha e os demais membros, alternadamente, dentre auditores e integrantes do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
IIdois terços (2/3) pela Assembléia Legislativa."

Dá nova redação e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 006, de 06 de dezembro de 1991 - a Lei Orgânica do TCM -, cria o grupo ocupacional Direção e Assistência Intermediária - DAI, extingue e cria cargos de provimento permanente, transforma funções gratificadas em cargos de provimento temporário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O artigo 13, do Capítulo II, Seção III -, que, doravante, denominar-se-á "Do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor" -, da Lei Complementar nº 006/91 , passa a ter a seguinte redação:

"Art. 13 - O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor do Tribunal de Contas dos Municípios serão eleitos por seus pares para um mandato correspondente a dois anos, admitida a reeleição para o período imediatamente subsequente.

................................................................................................

§ 3º- A eleição do Presidente precederá a do Vice-Presidente que, por sua vez, antecederá a do Corregedor.
§ 4º- O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor tomarão posse no dia 10 de março, data que assinala o aniversário de instalação do Tribunal de Contas dos Municípios."
Art. 3.
- O artigo 14 da Lei Complementar nº 006/91 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 14 - Na ausência ou impedimento do Vice-Presidente, o Presidente será substituído pelo Corregedor.

Parágrafo único- Estando o Corregedor ausente ou impedido, a substituição recairá sobre o Conselheiro mais antigo em exercício."
Art. 4.
- O artigo 15 da Lei Complementar nº 006/91 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 15 - Ocorrendo vacância na Presidência, Vice-Presidência ou Corregedoria proceder-se-á a eleição para conclusão do mandato dentro de 8 (oito) dias da ocorrência da mesma.

Parágrafo único- Não se procederá a nova eleição se a vaga ocorrer dentro de 90 (noventa) dias anteriores ao término do mandato, caso em que o Vice-Presidente assumirá a Presidência, o Corregedor a Vice-Presidência e o Conselheiro mais antigo em exercício a Corregedoria."
Art. 5.
- O artigo 16 da Lei Complementar nº 006/91 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 16 - O Vice-Presidente, o Corregedor e o Conselheiro mais antigo em exercício substituirão, com plenitude de poderes, aos, respectivamente, Presidente, Vice-Presidente e Corregedor em seus impedimentos, faltas, licenças ou férias e suceder-lhes-ão, em caso de vacância, até a eleição a que alude o artigo anterior."

Art. 6.
- O artigo 17 da Lei Complementar nº 006/91 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 17 - O Regimento Interno disporá sobre as atribuições do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor."

Art. 7.
- O artigo 25 da Lei Complementar nº 006/91, de 06 de dezembro de 1991 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25 - Os auditores, em número de 11 (onze), serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios dentre cidadãos que, portadores de diploma de curso superior de Direito, Contabilidade, Economia, Administração, Engenharia Civil ou Arquitetura logrem aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observada sempre a ordem de classificação dos candidatos habilitados.

Parágrafo único- Do quantitativo estabelecido por este artigo, 6 (seis) cargos serão destinados a Auditores Jurídicos e os outros 5 (cinco) a Auditores de Controle Externo."
Art. 8.
- Fica revogado o artigo 104 da Lei Complementar nº 006/91, de 06 de dezembro de 1991 .
Art. 9.
- Ficam extintos 45 (quarenta e cinco) cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, 25 (vinte e cinco) cargos de Assistente Técnico, 10 (dez) cargos de Técnico em DRH, 2 (dois) cargos de Jornalista e 1 (um) cargo de Técnico de Documentação e Biblioteca do Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal.
Art. 10.
- Ficam criados 63 (sessenta e três) cargos de provimento permanente da categoria funcional de Técnico de Controle Externo, do Grupo Ocupacional Atividades Específicas de Nível Superior, integrantes do Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal.
Parágrafo único- Os cargos criados na forma deste artigo serão alocados na Classe A, Nível 1, da referida categoria funcional.
Art. 11.
- Fica criado na estrutura de cargos de provimento temporário do Tribunal o Grupo Ocupacional Direção e Assistência Intermediária, que será integrado mediante transformação das atuais funções gratificadas, mantidas as suas denominações e classificadas nos símbolos a seguir indicados:
IChefias de Seções de Administração Geral e Assistentes - DAI-5;
IIDemais Chefias de Seção - DAI-4.
Parágrafo único- ... VETADO...
Art. 12.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias.
Art. 13.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de abril de 1998.

CÉSAR AUGUSTO RABELLO BORGES

Governador

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

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