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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 9613, de 31 de outubro de 2005

Nº 9613/2005

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Art. 1.
- Fica instituída a Universidade Corporativa do Serviço Público do Estado da Bahia UCS, com a finalidade de implantar, consolidar e expandir um sistema integrado de educação corporativa, alinhado ao Plano de Governo do Estado da Bahia, bem como propor políticas, diretrizes e estratégias de desenvolvimento de pessoas, no âmbito do serviço público estadual.
Parágrafo único- A Universidade Corporativa do Serviço Público do Estado da Bahia UCS terá sua direção geral exercida pelo titular da Superintendência de Recursos Humanos SRH, da Secretaria da Administração do Estado da Bahia, e atuará de forma sistêmica, sob a coordenação do titular da Diretoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos da SRH.

Institui a Universidade Corporativa do Serviço Público do Estado da Bahia UCS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 2.
- Integram a UCS, como Órgão Gestor, a Diretoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos, da SRH, da Secretaria da Administração do Estado da Bahia e, como Órgãos Setoriais, as unidades de desenvolvimento de pessoas dos demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
Parágrafo único- Os órgãos da UCS atuarão de forma articulada, compartilhando os projetos de ensino, pesquisa e extensão do serviço público estadual que comporão o Programa de Educação Corporativa PEC.
Art. 3.
- Compete ao Órgão Gestor:
Ipropor e implementar a política de formação, capacitação e desenvolvimento dos servidores da Administração Pública Estadual;
IIestabelecer diretrizes para definição de programas de desenvolvimento de pessoas;
IIIacompanhar e avaliar programas e projetos, voltados para o desenvolvimento dos servidores do Estado;
IVdesenvolver estudos e pesquisas, visando identificar necessidades de formação e qualificação do corpo estratégico e gerencial do Estado;
Vplanejar, executar e avaliar as ações sistêmicas de desenvolvimento de pessoas de interesse da Administração Pública Estadual;
VIpromover ações educacionais que contemplem programas de responsabilidade social, fortalecimento da identidade organizacional e desenvolvimento de competências organizacionais e interpessoais;
VIIpromover a implantação de projetos de extensão;
VIIIestimular o estudo e a pesquisa pelos profissionais da Administração Pública Estadual, fomentando a produção técnica e científica de boas práticas em gestão pública, promovendo a sua implantação;
IXarticular-se com organismos públicos e privados e com profissionais especializados, objetivando o cumprimento de sua finalidade.
Art. 4.
- Compete aos Órgãos Setoriais:
Iidentificar as necessidades de desenvolvimento de pessoas de forma a subsidiar o planejamento das ações, com observância das políticas e diretrizes estabelecidas pelo Órgão Gestor;
IIpromover a execução, o acompanhamento e a avaliação de ações de desenvolvimento, em consonância com as metas setoriais planejadas e com as diretrizes do Órgão Gestor;
IIIpromover, em articulação com o Órgão Gestor, estudos e pesquisas, no âmbito do Órgão, que subsidiem as atividades de desenvolvimento de pessoas.
Art. 5.
- As políticas e diretrizes de desenvolvimento de pessoas bem como o Programa de Educação Corporativa da UCS serão submetidos à apreciação e aprovação do Conselho de Política de Recursos Humanos COPE.
Art. 6.
- Fica criado o Comitê de Educação Corporativa, com a finalidade de subsidiar a UCS na proposição de políticas, diretrizes e estratégias, bem como analisar os projetos e avaliar os resultados da sua execução.
Art. 7.
- O Comitê de Educação Corporativa terá a seguinte composição:
Io titular da Superintendência de Recursos Humanos da Secretaria da Administração, que o presidirá;
IIo titular da Diretoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Secretaria da Administração;
IIIo titular de unidade de educação corporativa existente na administração direta do Poder Executivo do Estado da Bahia;
IVo responsável por Desenvolvimento de Pessoas dos órgãos da administração direta do Poder Executivo do Estado da Bahia que ainda não tenham unidade de educação corporativa organizada;
Vdois representantes de unidades de Educação Corporativa de entidade pública ou privada;
VIum representante da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia FAPESB.
Parágrafo único- Todos os membros do Comitê de Educação Corporativa serão designados pelo Secretário da Administração mediante indicação dos titulares dos respectivos Órgãos e Entidades, salvo os membros referidos no inciso V que serão indicados pelo COPE..

Redação do art. 7º de acordo com o Decreto nº 10.391 , de 05 de julho de 2007

Redação original: "Art. 7º - O Comitê de Educação Corporativa terá a seguinte composição:

Io titular da Superintendência de Recursos Humanos da Secretaria da Administração, que o presidirá;
IIo titular da Diretoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Secretaria da Administração;
III01 (um) representante da unidade de educação corporativa da Polícia Civil;
IV01 (um) representante da unidade de educação corporativa da Polícia Militar;
V01 (um) representante da unidade de educação corporativa da Secretaria da Educação;
VI01 (um) representante da unidade de educação corporativa da Secretaria da Saúde;
VII01 (um) representante da unidade de educação corporativa da Secretaria da Fazenda; VIII -01 (um) representante da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia FAPESB;
IX02 (dois) representantes dos demais Órgãos Setoriais.
§ 1º- Os membros do Comitê de Educação Corporativa serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades e designados por ato da direção geral da UCS.
§ 2º- Os representantes referidos no inciso IX deste artigo serão indicados pelo COPE."
Art. 8.
- O Comitê de Educação Corporativa terá uma Secretaria Executiva cujo titular será um servidor do quadro da Secretaria da Administração, competindo-lhe a prestação do apoio administrativo.
Art. 9.
- A Secretaria da Administração expedirá as normas necessárias à execução deste Decreto.
Art. 10.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 11.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de outubro de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Marcelo Barros

Secretário da Administração

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Eraldo Tinoco

Secretário de Infra-Estrutura

Anaci Bispo Paim

Secretária da Educação

Armando Avena Filho

Secretário do Planejamento

Sérgio Ferreira

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

José Antônio Rodrigues Alves

Secretário da Saúde

José Luiz Pérez Garrido

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Eduardo Oliveira Santos

Secretário do Trabalho, Assistência Social e Esporte

Edson Sá Rocha

Secretário da Segurança Pública

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Cultura e Turismo

Clodoveo Piazza

Secretário de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais

Jorge Khoury

Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Rafael Lucchesi

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

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