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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 1516, de 30 de agosto de 1988

Nº 1516/1988

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão Estadual de Apoio á Reforma Agrária - CEARA, que com este se publica.

Aprova o Regimento Interno da Comissão Estadual de Apoio à Reforma Agrária - CEARA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 30 de agosto de 1988.

WALDIR PIRES

EUCLIDES JOSÉ TEIXEIRA NETO

JAIRO SIMÕES

LUIZ UMBERTO FERRAZ PINHEIRO

MARIAUGUSTA ROSA ROCHA

CARLOS MEIRELLES

CARLOS ALBERTO A. DANTAS MENDES

SÉRGIO VEIGA DE SANTANA

ANTONIO CARLOS DA SILVA BARRETO

ÊNIO MENDES DE CARVALHO

JUNTAHY MAGALHÃES JÚNIOR

REINALDO TEIXEIRA BRAGA

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO ESTADUAL DE APOIO Á REFORMA AGRARIA - CEARA

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1.
- À Comissão Estadual de Apoio à Reforma Agrária - CEARA, criada nos termos do Decreto nº 949, de 15 de março de 1988, órgão de orientação, consulta e articulação superior, com a finalidade de promover e subsidiar a formulação de diretrizes e ações básicas dos órgãos e entidades estaduais, compatibilizando-as com o Plano Regional de Reforma Agrária (PRRA), compete:
Ipromover a coordenação geral, o acompanhamento e a avaliação periódica da execução do Plano Regional de Reforma Agrária e de convênios nacionais internacionais a ele vinculados, em seus diversos componentes;
IIexaminar planos, programas e projetos relacionados com a Reforma Agrária, complementar suas necessidades relativas à política agrícola (crédito, assistência técnica, pesquisa, comercialização, etc.), bem como outras ações do Governo nas campas social, de infraestrutura e legal;
IIIindicar diretrizes gerais e específicas para a articulação e integração das ações de órgãos e entidades estaduais entre si e em níveis federal e municipal;
IVidentificar, apoiar e promover, em casos específicos a realização de estudos e pesquisas voltadas para o aperfeiçoamento da execução do Plano Regional de Reforma Agrária, inclusive quanto à legislação de terras, adotando as medidas necessárias ao seu encaminhamento;
Varticular, através, especialmente, da Secretaria de Planejamento, Ciência e Tecnologia, o planejamento e o orçamento global do Governo do Estado em termos de viabilização do Plano Regional de Reforma Agrária, compatibilizando programas e projetos relacionados com o assentamento e regularização fundiária.
Parágrafo único- Cabe às Secretarias de Estado, além de suas atribuições específicas, dar prioridade efetiva, em suas programações orçamentárias, as ações necessárias a implantação do Plano Regional de Reforma Agrária.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DA CEARA

Art. 2.
- E CEARA tem a seguinte composição:
ISecretário Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária e Cooperativismo, que a presidirá;
IISecretário da Agricultura;
IIISecretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
IVSecretário da Saúde;
VSecretário da Educação;
VISecretário dos Recursos Hídricos e Irrigação;
VIISecretário dos Transportes e Comunicações;
VIIISecretário do Desenvolvimento Social;
IXSecretário do Trabalho;
XSecretário da Segurança Pública;
XISecretário da Justiça e Direitos Humanos;
XIIProcurador Geral do Estado;
XIIIProcurador Geral da Justiça;
XIVUm representante da Delegacia Regional do Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário;
XVUm representante da Ordem dos Advogados do Brasil, seção Bahia;
XVIUm representante da Federação da Agricultura do Estado da Bahia;
XVIIUm representante da Comissão Pastoral da Terra;

XVIII - Um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado da Bahia.

§ 1º- Cada Secretário de Estada designará dois representantes para substituí-la, em caso de impedimento.
§ 2º- Os Secretários de Estado e os Procuradores Gerais do Estado e de Justiça poderão ser convocados a comparecer, pessoalmente, às reuniões da Comissão, quando na pauta constarem matérias que lhe sejam pertinentes.
§ 3º- Os membros da Comissão e seus substitutos, mencionados nos incisos XIV a XVIII, deste artigo, serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação dos titulares dos aludidos órgãos e entidades.
§ 4º- Nas faltas ou impedimentos eventuais do Presidente, a Presidência do Colegiado caberá aos titulares das Secretarias do Estado, obedecida a ordem estabelecida neste artigo.
§ 5º- A CEARA poderá convidar pessoas de notória competência para participarem de suas reuniões, sem direito a voto, bem como técnicos de órgãos e entidades da Administração Publica Estadual, com o objetivo de emitirem pareceres sobre assuntos de suas especialidades.
§ 6º- Os membros da CEARA tomarão posse perante o Presidente na primeira reunião do Colegiado que se realizará apos as respectivas nomeações.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3.
- A CEARA tem a seguinte organização:
IPresidência
IIColegiado
IIISecretaria Executiva
Art. 4.
- Cabe a Presidência:
Iconvocar e dirigir as reuniões do Colegiado;
IIencaminhar a votação das matérias submetidas à apreciação do Colegiado;
IIIassinar as atas de reunião, depois de lidas e aprovadas;
IVdesignar relatores;
Vdespachar o expediente;
VIfazer cumprir as decisões do Colegiado;
VIIassinar as resoluções;
VIIIadotar as providências administrativas necessárias ao andamento dos trabalhos;
IXpropor ao Colegiado, no início de cada ano, o Calendário Anual de Reuniões;
Xpropor a criação de comissões internas;
XIrepresentar a CEARA em Juízo e fora dele;
XIIfazer cumprir o Regimento Interno;
XIIIdelegar competência;
XIVexercer as demais competências constantes deste Regimento.
Art. 5.
- Cabe ao Colegiado:
Iapreciar as matérias que lhe sejam encaminhadas;
IIapreciar os atos da Presidência, quando proferidas "ad referendum";
IIIaceitar Termo de Compromisso;
IValterar este Regimento;
Vaprovar a criação de comissões internas;
VIaprovar o Calendário Anual de Reuniões;
VIIexercer as demais competências constantes deste Regimento.
Art. 6.
- Cabe à Secretaria Executiva:
Isecretariar as reuniões do Colegiado, lavrando as atas respectivas e prestando as informações solicitadas ou que julgar convenientes, sobre os processos ou matérias em pauta;
IIsolicitar aos membros, no curso da reunião, os esclarecimentos necessários à correta lavratura da ata;
IIIreceber a correspondência e prepará-la para o despache do Presidente;
IVredigir, sob a forma de resolução, as decisões tomadas pelo Colegiado, arquivando-as, quando for o caso;
Vcolher as assinaturas do membros no livro próprio;
VIprovidenciar a publicação das decisões do Colegiado;
VIIadotar as medidas técnicas e administrativas necessárias ao exercício da sua competência;

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

Art. 7.
- O Colegiado reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, de acordo com o Calendário previamente aprovado, em hora e local confirmado, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
§ 1º- O Colegiado reunir-se-á extraordinariamente quando convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º- Exigir-se-á, para reunião do Colegiado, quorum mínimo de 08 (oito) membros, além do Presidente.
Art. 8.
- Caberá aos membros do Colegiado:
Iparticipar das reuniões ordinárias ou extraordinárias, justificando as faltas ou impedimentos ocorridos;
IIdiscutir e votar a matéria constante da pauta;
IIIrequerer informações, providências e esclarecimentos sobre os assuntos em analise.
Art. 9.
- A Reunião do Colegiado obedecerá à seguinte pauta:
Iabertura;
IIverificação de quorum;
IIIleitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;
IVleitura do expediente;
Vdiscussão e votação da matéria em pauta;
VIo que acorrer.
Parágrafo único- Os assuntos incluídos na pauta que, por qualquer motivo, não forem discutidos ou votados, deverão constar da pauta da reunião imediata.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10.
- Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Colegiado.
Art. 11.
- Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.

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