Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 9281, de 21 de dezembro de 2004
Nº 9281/2004
1 - federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
2 - legitimado pela Secretaria da Fazenda, quando, tratando-se de partes, peças e reagentes químicos, for inaplicável o disposto no item anterior;;
5. Fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nesta alínea, que atendam aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas com a isenção prevista neste inciso;;
1 - federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
2 - legitimado pela Secretaria da Fazenda, quando, tratando-se de partes, peças e reagentes químicos, for inaplicável o disposto no item anterior;;
Procede à Alteração nº 60 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 110/04, 111/04, 119/04, 120/04, 123/04, 124/04, 127/04, 139/04 e 140/04, no Protocolo ICMS 50/04,
D E C R E T A
XXVI em 30% (trinta por cento), nas operações internas e nas operações de importação do exterior com bebidas alcoólicas, exceto cervejas e chopes, especificadas no item 2 do inciso II do art. 353, relativamente às operações subseqüentes, bem como para fins de antecipação do pagamento na entrada das referidas mercadorias no estabelecimento, observado o disposto no § 12;;
XXXIII - nas entradas decorrentes de importação do exterior das mercadorias a seguir indicadas, para o momento em que ocorrer a entrada dos produtos no estabelecimento do importador neste estado:
07-A
AEHC ou álcool para uso não automotivo, transportado a granel
Protocolo ICMS 17/04
AL, BA, CE, MA, PB, PE, PI, RJ, RO, RN e SE
Ver o art. 515-C
XI nas operações com mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, para serem comercializadas em feiras ou exposições no território deste Estado, o preço de venda declarado pelo contribuinte.;
LXVII nas operações internas com óleo bruto de algodão, destinadas a estabelecimentos de contribuintes industriais, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.;
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de dezembro de 2004.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda