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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 9281, de 21 de dezembro de 2004

Nº 9281/2004

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
- Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997 , abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Ia parte inicial do inciso XVI do art. 14:
XVIaté 31 de dezembro de 2007, nas remessas de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observado o seguinte (Conv. ICMS 47/98):;
IIa parte inicial do inciso III do art. 27:
IIIaté 31 de dezembro de 2007, realizadas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, nas (Conv. ICMS 47/98):; a alínea e do inciso VII do art. 28:
e)a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão:

1 - federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;

2 - legitimado pela Secretaria da Fazenda, quando, tratando-se de partes, peças e reagentes químicos, for inaplicável o disposto no item anterior;;

IVo item 05 da alínea a e a alínea e do inciso VII-A do art. 28:

5. Fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nesta alínea, que atendam aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas com a isenção prevista neste inciso;;

e)a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão:

1 - federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;

2 - legitimado pela Secretaria da Fazenda, quando, tratando-se de partes, peças e reagentes químicos, for inaplicável o disposto no item anterior;;

Va parte inicial do inciso VII-B do art. 28:
VIIB - de 09/04/02 até 31/12/07, nas entradas do exterior, realizadas pelas universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, destinados à utilização em atividades de ensino ou pesquisa, sem similar produzido no país, observado o seguinte (Conv. ICMS 31/02):;
VIa parte inicial do art. 28-A:

Procede à Alteração nº 60 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 110/04, 111/04, 119/04, 120/04, 123/04, 124/04, 127/04, 139/04 e 140/04, no Protocolo ICMS 50/04,

D E C R E T A

Art. 28-A.
São isentas de 09/08/01 a 31/12/07, as saídas de bolas de aço forjadas e fundidas, classificadas no código 7326.11.00 e 7325.91.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais com destino a empresas exportadoras de minérios que importem as citadas bolas de aço pelo regime de drawback, desde que (Conv. ICMS 33/01):;
VIIo inciso IX e a parte inicial do inciso XV do caput do art. 32:
IXde 08/01/97 até 31/12/05, nas operações, bem como nas prestações de serviços de transporte, relativas a mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Conv. ICMS 94/96);;
XVaté 31/12/06, nas saídas, nas entradas decorrentes de importação e nas remessas ou transferências de Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), sendo que o benefício fica condicionado a que (Conv. ICMS 75/97):;
VIIIa parte inicial do inciso XXVI do caput do art. 32:
XXVIa partir de 09/08/01, nas operações com veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal, de acordo com o previsto no Plano Anual de Reaparelhamento da Polícia Rodoviária Federal (Conv. ICMS 69/01):;
IXa parte inicial do inciso VI do caput do art. 86:
VIdas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação, durante os períodos de 09/08/01 a 31/12/02 e de 29/07/03 até 31/12/06 (Conv. ICMS 78/01), sendo que:;
Xo inciso XXVI do caput do art. 87:

XXVI em 30% (trinta por cento), nas operações internas e nas operações de importação do exterior com bebidas alcoólicas, exceto cervejas e chopes, especificadas no item 2 do inciso II do art. 353, relativamente às operações subseqüentes, bem como para fins de antecipação do pagamento na entrada das referidas mercadorias no estabelecimento, observado o disposto no § 12;;

XIa parte inicial do inciso II do art. 96:
IIde 01/05/90 até 31/12/97 e de 01/05/98 até 31/12/09, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos, observado o seguinte (Conv. ICMS 23/90):;
XIIo inciso XXXIII do art. 343:

XXXIII - nas entradas decorrentes de importação do exterior das mercadorias a seguir indicadas, para o momento em que ocorrer a entrada dos produtos no estabelecimento do importador neste estado:

a)nafta NCM 2710.11.41;
b)óleos brutos de petróleo NCM 2709.00.10;;
XIIIo item 07-A do Anexo 86:

07-A

AEHC ou álcool para uso não automotivo, transportado a granel

Protocolo ICMS 17/04

AL, BA, CE, MA, PB, PE, PI, RJ, RO, RN e SE

Ver o art. 515-C

Art. 2.
- Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997 , os seguintes dispositivos:
Io inciso V ao art. 22:
Vnos fornecimentos de energia elétrica a consumidores enquadrados na subclasse Residencial Baixa Renda de acordo com as condições fixadas em Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, relativos à parcela da subvenção de tarifa de energia elétrica, estabelecida pela Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002;;
IIa alínea g ao inciso VII do art.28:
g)o certificado, emitido nos termos da alínea e deste inciso, terá validade máxima de 6 (seis) meses;;
IIIa alínea g ao inciso VII-A do art.28:
g)o certificado, emitido nos termos da alínea e deste inciso, terá validade máxima de 6 (seis) meses;;
IVo inciso XI ao art. 61:

XI nas operações com mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, para serem comercializadas em feiras ou exposições no território deste Estado, o preço de venda declarado pelo contribuinte.;

Vo inciso LXVII ao art. 343:

LXVII nas operações internas com óleo bruto de algodão, destinadas a estabelecimentos de contribuintes industriais, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.;

VIo parágrafo único ao art. 613:
Parágrafo únicoQuando for constatado, mediante ação fiscal, que a venda efetiva ocorreu com preço superior ao declarado, nos termos do inciso XI do art. 61, será exigida do contribuinte a complementação do imposto, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na legislação tributária.;
Art. 3.
- Não se exigirá multas e acréscimos moratórios devidos pela falta de recolhimento do ICMS incidente nas prestações de serviço de comunicação, ocorridas até 30 de novembro de 2004 e caracterizadas pela disponibilização, a qualquer título, de (Conv. ICMS 140/04):
Iinfra-estrutura de meios de comunicação, de equipamentos inerentes ao serviço de comunicação e de redes;
IIserviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, inclusive serviço de auxílio à lista, discagem abreviada, chamada em espera, conferência e bloqueios e identificadores de chamada, independentemente da denominação que lhes seja dada.
§ 1º- O benefício previsto no caput fica condicionado ao pagamento, até 28 de dezembro de 2004, do valor total do débito atualizado monetariamente.
§ 2º- O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 4.
- Ficam dispensados os débitos do ICMS, constituídos ou não, referentes ao período compreendido entre 1º de maio de 2002 e 31 de dezembro de 2004, relativos à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na subclasse Residencial Baixa Renda, de acordo com as condições fixadas nas Resoluções da ANEEL de nº 246, de 30 de abril de 2002, e de nº 485, de 29 de agosto de 2002 (Conv. ICMS 127/04).
Parágrafo único- O benefício de que trata este artigo não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores recolhidos no período da dispensa de que trata o caput.
Art. 5.
- A alínea a do inciso VIII do art. 2º do Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997 , passa a vigorar, com a seguinte redação:
a)policarbonatos - NCM 3907.40.10;;
Art. 6.
- O parágrafo único do art. 3º-A do Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000 , passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo únicoEm substituição à aplicação da redução de base de cálculo prevista no caput, o contribuinte poderá optar em calcular o imposto devido por antecipação tributária de forma simplificada, mediante aplicação do percentual de 27% sobre o valor de aquisição, neste incluídos o IPI, frete e demais despesas debitadas ao adquirente, desde que o valor apurado não seja inferior a 5,0% (cinco por cento) do preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.
Art. 7.
- Fica acrescentado o art. 3ºD ao Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000 :
Art. 3-D.
Nas operações internas realizadas por contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob o código 5145-4/01 - Comércio Atacadista de Produtos Farmacêuticos de uso humano, com as mercadorias relacionadas aos códigos de atividades constantes nos itens 1 a 16 do Anexo Único deste Decreto, aplica-se a redução da base de cálculo prevista no art. 1º, sob as condições estabelecidas naquele dispositivo, devendo ser observado nas operações interestaduais o tratamento previsto no art. 2º.
Art. 8.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos incisos I a VII, IX e XI do art. 1º, incisos II e III do art. 2º e arts. 3º e 4º, a partir da data da ratificação nacional dos Convênios ICMS 110/04, 111/04, 119/04, 120/04, 123/04, 124/04, 127/04, 139/04 e 140/04.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997 :
Io inciso III do art. 28;
IIo inciso I do art. 84;
IIIo § 3º do art. 240;
IVo § 7º do art. 300;
Vo § 5º do art. 303.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de dezembro de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

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