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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 9264, de 14 de dezembro de 2004

Nº 9264/2004

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 105, inciso XII, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea i, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei nº 6.602, de 07 de dezembro de 1978,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 79.580,722 m², com as benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, localizada no Município de Camaçari, a seguir descrita: partindo-se do marco M-0, de coordenadas UTM 8.589.771,769 m e 574.465,067 m, com azimute verdadeiro de 87º 51 24 e distância de 587,751 m, determina-se o vértice V-1; daí, seguindo a cerca existente, divisando com a área da SUDIC, com azimute verdadeiro de 97º 56 26 e distância de 62,876 m, determina-se o vértice V-2; daí, com azimute verdadeiro de 90º 07 11 e distância de 390,214 m, onde termina a divisa com a área da SUDIC, determina-se o vértice V-3; daí, seguindo em divisa não materializada com a área remanescente do Sr. Tuza, com azimute verdadeiro de 176º 25 28 e distância de 147,607 m, determina-se o vértice V-4; daí, seguindo em divisa não materializada, com azimute verdadeiro de 266º 25 28 e distância de 516,047 m, determina-se o vértice V-5, término da divisa com a área remanescente; daí, seguindo a cerca, divisando com a área da SUDIC, com azimute verdadeiro de 15º 15 12 e distância de 171,038 m, determina-se o vértice V-6; daí, seguindo a cerca, com azimute verdadeiro de 19º 11 55 e distância de 25,404 m, retorna-se ao vértice V-1, origem do presente memorial, fechando, assim, uma poligonal de 06 (seis) lados, medindo 1.313,186 m de perímetro, que é igual a 07ha 95a 80,722ca, conforme projeto elaborado pela Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, da estrutura da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação de unidades industriais no Pólo Industrial de Camaçari, conforme previsto no parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 9.261, de 13 de dezembro de 2004 .
Art. 2.
- Fica a Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de dezembro de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

José Luiz Pérez Garrido

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

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