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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 922, de 22 de janeiro de 1992

Nº 922/1992

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Fixa o valor dos jetons para os Órgãos Colegiados que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 48 da Lei nº 4.697, de 15 de julho de 1987 ,

DECRETA

Art. 1.
- Pelo comparecimento a cada sessão, os membros do Conselho Estadual de Educação, Conselho Estadual de Cultura e Conselho Penitenciário perceberão jetons no valor de Cr$30.000,00 (trinta mil cruzeiros).
Art. 2.
- A cada Conselheiro não será creditado, por mês, mais do que o correspondente a 08 (oito) sessões.
Art. 3.
- A Secretaria da Administração - SAEB fica autorizada a rever, periodicamente, os valores fixados por este Decreto.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 292 de 21 de agosto de 1991 .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de janeiro de 1992.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Dirlene Matos Mendonça

Secretário da Educação e Cultura

Edilson Souto Freire

Secretário da Administração

Antonio Maron Agle

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

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