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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 9013, de 10 de março de 2004

Nº 9013/2004

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Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art. 104, inciso IV, da Constituição Estadual e no art. 5º, alínea "h", do Decreto - Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de l956,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra medindo 2.880,00 m², dita pertencente a Edvaldo Pereira Silva, localizada no Sítio Laranjeira II, Município de Ponto Novo, a seguir descrita: partindo-se do ponto A, de coordenadas N = 8.799.420 e E = 375.060, com ângulo de 90º e distância de 140,00 m, determina-se o ponto B, de coordenadas N = 8.799.402 e E = 375.200; daí, com ângulo de 157º 30' e distância de 340,00 m, determina-se o ponto C, de coordenadas N = 8.799.326 e E = 375.522; daí, com ângulo de 112º 30' e distância de 6,00 m, determina-se o ponto D, de coordenadas N = 8.799.320 e E = 375.518; daí, com ângulo de 67º 30' e distância de 340,00 m, determina-se o ponto E, de coordenadas N = 8.799.408 e E = 375.200; daí, com ângulo de 202º 30' e distância de 140,00 m, determina-se o ponto F, de coordenadas N = 8.799.426 e E = 375.060; daí, com ângulo de 90º e distância de 6,00 m, retorna-se ao ponto A, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme Laudo de Avaliação nº 077/04-D e projeto elaborados pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação da adutora de Água Tratada do Sistema de Abastecimento de Água de Ponto Novo.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da constituição da servidão de que trata este Decreto, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de março de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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