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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2786, de 27 de janeiro de 1970

Nº 2786/1970

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Autoriza celebração de termo aditivo ao convênio firmado entre o Estado da Bahia e a Telefones da Bahia S.A.- TEBASA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Estado da Bahia autorizado a celebrar Termo Aditivo ao convênio assinado com Telefone da Bahia S. A. TEBASA, aos 17 de junho de 1969, de acordo com a Lei Estadual nº 2.695, de 19 de maio de 1969 , publicada no Diário Oficial do Estado do dia 20 do mesmo mês e ano, aumentando para NCr$ 24.933.591,00 (vinte e quatro milhões, novecentos e trinta e três mil, quinhentos e noventa e um cruzeiros novos), o total dos recursos a serem aplicados na 1ª Etapa da Implantação do Plano Diretor de Telecomunicações pelo Estado da Bahia.
Art. 2.
- Os valores efetivamente recebidos pela TEBASA, para execução das obras da 1ª Etapa do Plano Diretor de Telecomunicações do Estado da Bahia, serão por ela creditados em conta bancária, especialmente escriturada e vinculada, a fim de que, constituídos em fundo especial, sejam convertidos em ações ordinárias do Estado da Bahia no capital da TEBASA no prazo de 6 (seis ) meses contados a partir do efetivo recebimento da última parcela dos recursos fixados no artigo 1º.
Art. 3.
- À TEBASA, salvo motivo de força maior, deverá concluir as obras da 1ª Etapa da Implantação do Plano Diretor de Telecomunicações do Estado, no prazo de 5(cinco) semestres após a assinatura do contrato com o B.N.D.E.
Art. 4.
- Os recursos investidos pelo Estado da Bahia na 1ª Etapa do Plano Diretor de Telecomunicações, devidamente autorizados pela Lei Estadual nº 2.695, de 19 de maio de 1969 , e fixado na CLÁUSULA PRIMEIRA do Convênio celebrado em 17 de junho de 1969, serão aplicados até o fim do exercício de 1970, no projeto aprovado pelo B.N.D.E.
Parágrafo único- A parcela adicional dos recursos investidos pelo Estado da Bahia na ordem de NCr$ 6.386.530,00 (seis milhões, trezentos e oitenta e seis mil, quinhentos e trinta cruzeiros novos), de que trata o artigo 1º desta lei , deverá ser aplicada no exercício de 1971.
Art. 5.
- Ficam ratificadas as demais Cláusulas e condições do Convênio.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, EM 27 DE JANEIRO DE 1970.

LUIZ VIANA FILHO

Francisco Benjamin Fonseca de Carvalho

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