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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 901, de 5 de fevereiro de 1988

Nº 901/1988

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Art. 1.
- Fica delegada competência ao Vice-Governador do Estado para, observadas as disposições legais e regulamentares e ouvida, sempre, a Procuradoria-Geral do Estado, praticar, referente aos servidores da lotação do Gabinete da Vice-Governadoria do Estado, atos de:
Iaposentadoria;
IIexoneração, a pedido, de cargo efetivo;
IIIdesligamento do Serviço Publico Estadual, em virtude de aposentadoria concedida pelo Instituto Nacional de Previdência Social - INPS;
IVretorno ao órgão de origem, quando se trate de servidor a disposição da Vice-Governadoria;
Vrescisão de contrato de trabalho;
VIreconhecimento de direito da vantagem pessoal a que se refere o artigo 283, da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966.

Delega competência ao Vice-Governador do Estado na forma que indica e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com fundamento no parágrafo único, do artigo 57, da Constituição do Estado e no artigo 267, da Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966,

D E C R E T A

Art. 2.
- É delegada competência, também, ao Vice-Governador do Estado para celebrar, em nome do Estado da Bahia e no âmbito do Gabinete da Vice-Governadoria, ouvida, previamente, a Secretaria da Administração:
Icontratos, os respectivos aditamentos e rescisões, relativamente a:
a)assistência de manutenção de equipamentos;
b)serviço de vigilância;
c)serviço de limpeza;
d)serviço de reprografia;
IIconvênios, acordos, ajustes, protocolos ou contratos e seus aditivos, que não envolvam contraprestação de natureza financeira.
Parágrafo único- Uma cópia dos atos a que se refere este artigo será, dentro de cinco dias de sua publicação, encaminhada á Secretaria da Administração para controle e cadastramento.
Art. 3.
- Fica delegada competência, ainda, ao Vice-Governador do Estado para, na área de atuação do Gabinete da Vice-Governadoria, dispensar licitação nas hipóteses previstas no artigo 28, da Lei nº 4.660, de 8 de abril de 1966, ouvida, sempre, a Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 4.
- É vedada a subdelegação das competências a que se refere este Decreto.
Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 05 de fevereiro de 1988.

WALDIR PIRES

Governador

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