Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 8902, de 26 de janeiro de 2004

Nº 8902/2004

Ver fonte oficial
4 artigos

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art. 104, inciso IV, da Constituição Estadual e no art. 5º, alínea h, combinado com o art. 40, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de l956,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a faixa de terra medindo 29,910 m², dita pertencente a Carlos Braga, situada na Rua Estrada de Campinas - Boa Vista do Lobato, s/n, Município do Salvador, a seguir descrita: partindo-se do ponto P-1, de coordenadas N = 8571951.438 e E = 556684.855, com ângulo de 122º 57 49 e distância de 2,03 m, determina-se o ponto P-2, de coordenadas N = 8571950.690 e E = 556682.969; daí, com ângulo de 80º 22 46 e distância de 25,35 m, determina-se o ponto P-3, de coordenadas N = 8571975.485 e E = 556677.683; daí, com ângulo de 96º 20 35 e distância de 2,01 m, determina-se o ponto P-4, de coordenadas N = 8571976.119 e E = 556679.592; daí, com ângulo de 83º 39 25 e distância de 25,24 m, retorna-se ao ponto P-1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme Laudo de Avaliação 460/T1/2003-I e projeto elaborados pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação da rede coletora da Bacia Alto Camurujipe do Sistema de Esgotamento Sanitário do Município do Salvador.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da constituição da servidão de que trata este Decreto, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de janeiro de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Roberto Moussallem de Andrade

Secretario de Desenvolvimento Urbano

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo