Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 8789, de 26 de novembro de 2003

Nº 8789/2003

Ver fonte oficial
4 artigos

Retificado pelo Decreto nº 9.162, de 16 de agosto de 2004 .

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea i , do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis nos 2.786, de 21 de maio de 1956, e 9.785, de 29 de janeiro de 1999,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, 03 (três) áreas de terra, com as acessões e benfeitorias nelas existentes, pertencentes a quem de direito, medindo, respectivamente, 175.953,21 m², 4.647,19 m² e 8.663,90 m², totalizando 189.264,30 m², localizadas em área de proteção ambiental da Bacia do Cobre - APA, inseridas na RA-15 e ZR-31, zona urbana do Município do Salvador, delimitadas pelas poligonais das Áreas A, B e C, identificadas conforme planilhas constantes do Anexo Único deste Decreto.

Redação do art. 1º retificado pelo art. 1º do Decreto nº 9.162, de 17 de agosto de 2004 .

Redação original: "Art. 1 - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra, com as acessões e benfeitorias nelas existentes, pertencentes a quem de direito, medindo 185.177,28 m², 4.647,29 m² e 13.169,61 m², totalizando 202.994,18 m², localizadas em Área de Proteção Ambiental da Bacia do Cobre APA, inseridas na RA-15 e ZR-31, zona urbana do Município de Salvador, delimitadas pelas poligonais 0103, 0203 e 0303, respectivamente, identificadas conforme planilhas constantes do Anexo Único que integra este Decreto."

Parágrafo único- As áreas de terra de que trata este artigo destinam-se à construção de Unidades Habitacionais.

Redação Parágrafo único do art. 1º retificado pelo art. 1º do Decreto nº 9.162, de 17 de agosto de 2004 .

Redação original: "Parágrafo Único - As áreas de terra de que trata este artigo destinam-se à implantação de melhorias nas condições de habitabilidade das populações atendidas por programas da Secretaria de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais."

Art. 2.
- Fica a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia CONDER, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de novembro de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Desenvolvimento Urbano

ANEXO ÚNICO

Redação do Anexo Único de acordo com o art. 2º do Decreto nº 9.162, de 16 de agosto de 2004 .

Coordenadas UTM Este e Norte, respectivamente referenciadas ao Elipsóide SAD.69 (1ª realização).

Área A - 175.953,21 m²

Vértice

Coordenadas UTM

Vértice

Coordenadas UTM

E

N

E

N

1

559445,91

8579235,91

36

560698,01

8579008,42

2

559538,13

8579221,68

37

560652,37

8578992,45

3

559638,50

8579205,83

38

560581,55

8578973,82

4

559641,64

8579160,13

39

560503,13

8578964,50

5

559650,13

8579116,43

40

560423,02

8578956,45

6

559693,42

8579071,04

41

560417,04

8578955,83

7

559702,96

8579016,37

42

560205,92

8578933,79

8

559741,65

8578985,72

43

560008,81

8578913,22

9

559802,88

8578983,53

44

559890,38

8578904,19

10

559829,14

8579023,40

45

559886,81

8578903,92

11

559871,37

8579051,05

46

559793,08

8578923,71

12

559896,02

8579076,50

47

559739,31

8578952,64

13

559922,20

8579116,42

48

559631,79

8579018,76

14

559954,33

8579158,12

49

559571,83

8579056,98

15

559968,79

8579185,43

50

559501,16

8579099,62

16

560126,83

8579167,21

51

559394,86

8579139,98

17

560144,43

8579128,70

52

559332,00

8579160,66

18

560152,87

8579111,83

53

559257,05

8579177,44

19

560169,22

8579090,52

54

559189,08

8579195,77

20

560217,29

8579052,79

55

559131,76

8579202,26

21

560265,36

8579015,06

56

559069,10

8579198,82

22

560312,44

8578997,84

57

559046,55

8579188,13

23

560356,30

8578998,60

58

559037,77

8579162,93

24

560390,75

8578982,21

59

559003,84

8579164,34

25

560436,78

8578987,32

60

559006,11

8579209,73

26

560508,29

8578971,99

61

559008,30

8579227,40

27

560567,69

8578979,76

62

559078,93

8579217,31

28

560594,82

8579005,14

63

559088,41

8579278,98

29

560633,21

8579056,95

64

559151,61

8579269,63

30

560705,41

8579039,34

65

559210,47

8579260,64

31

560722,65

8579032,19

66

559343,67

8579240,75

32

560760,18

8579027,10

67

559416,34

8579230,51

33

560763,69

8579026,58

68

559416,86

8579239,09

34

560763,51

8579021,66

1

559445,91

8579235,91

35

560694,77

8579035,52

Área B - 4.647,19 m²

Vértice

Coordenadas UTM

E

N

1

559681,25

8579199,21

2

559826,58

8579176,41

3

559814,27

8579154,83

4

559792,79

8579135,44

5

559758,84

8579136,83

6

559724,19

8579160,37

1

559681,25

8579199,21

Área C - 8.663,90 m²

Vértice

Coordenadas UTM

E

N

1

560274,82

8579106,40

2

560407,92

8579085,87

3

560565,26

8579061,08

4

560538,14

8579033,07

5

560512,38

8579029,33

6

560441,32

8579048,19

7

560401,10

8579043,73

8

560357,97

8579062,38

9

560315,44

8579077,77

1

560274,82

8579106,40

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo