Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 8775, de 19 de novembro de 2003

Nº 8775/2003

Ver fonte oficial
4 artigos

Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 12.074, de 27 de abril de 2010.

&a

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea h , do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 150,00 m², com as benfeitorias nela existentes, dita pertencente a Celso Fernandes Guimarães, situada na Estrada da Volta, Município de Amélia Rodrigues, a seguir descrita: partindo-se do ponto P-00, de coordenadas N = 8.632.598,6820 e E = 524.692,2150, com ângulo de 50º 46 56 e distância de 15,00 m, determina-se o ponto P-06, de coordenadas N = 8.632.608,1660 e E = 524.703,8362; daí, com um ângulo de 140º 46 56 e distância de 10,00 m, determina-se o ponto P-07, de coordenadas N = 8.632.600,4185 e E = 524.710,1589; daí, com ângulo de 230º 45 01 e distância de 15,00 m, determina-se o ponto P-01, de coordenadas N = 8.632.590,9280 e E = 524.698,5430; daí, com ângulo de 320º 46 56 e distância de 10,00 m, retorna-se ao P-00, fechando-se a área em descrição, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à construção do Tanque de Ação Unidimencional - TAU do Sistema de Abastecimento de Água do Município de Amélia Rodrigues.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A EMBASA, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de novembro de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo