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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 8774, de 19 de novembro de 2003

Nº 8774/2003

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Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 12.074, de 27 de abril de 2010.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea i, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis nos 2.786, de 21 de maio de 1956, 6.602, de 07 de dezembro de 1978, e 9.785, de 29 de janeiro de 1999,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 736.808,961 m², com as benfeitorias nela existentes, pertencentes a quem de direito, situada no Município de Alagoinhas, a seguir descrita: partindo-se do marco denominado de M-1, de coordenadas UTM 8.654.889,079 m e 562.750,248 m, seguindo com azimute verdadeiro de 3º 18 59 e distância de 1,074 m, onde encontramos um canto de cerca do Hotel Turístico, determina-se o vértice V-1; daí, seguindo em divisa não materializada pelo limite da faixa de domínio da rodovia BR-101, descrevendo um arco de curva de raio igual a 1.104,004 m, cujo o desenvolvimento é de 719,423 m, com azimute verdadeiro de 246º 48 49 e distância de 708,015 m, determina-se o vértice V-2; daí, seguindo em divisa não materializada, com azimute verdadeiro de 336º 39 44 e distância de 177,318 m, determina-se o vértice V-3; daí, seguindo com azimute verdadeiro de 356º 42 54 e distância de 43,470 m, determina-se o vértice V-4; daí, seguindo com azimute verdadeiro de 314º 56 48 e distância de 206,821 m, determina-se o vértice V-5; daí, seguindo com azimute verdadeiro de 320º 38 37 e distância de 205,162 m, determina-se o vértice V-6; daí, seguindo com azimute verdadeiro de 325º 16 36 e distância de 105,066 m, determina-se o vértice V-7; daí, seguindo com azimute verdadeiro de 342º 52 59 e distância de 135,606 m, determina-se o vértice V-8; daí, seguindo com azimute verdadeiro de 337º 26 21 e distância de 91,744 m, determina-se o vértice V-9; daí, seguindo pelo bordo de um acesso existente, com azimute verdadeiro de 90º 56 51 e distância de 161,873 m, determina-se o vértice V-10; daí, seguindo pelo bordo do acesso, com azimute verdadeiro de 74º 10 41 e distância de 93,941 m, determina-se o vértice V-11; daí, seguindo a cerca divisando com a área da COPENER, com azimute verdadeiro de 62º 53 43 e distância de 159,553 m, determina-se o vértice V-12; daí, seguindo a cerca com azimute verdadeiro de 69º 50 58 e distância de 185,740 m, determina-se o vértice V-13; daí, seguindo a cerca com azimute verdadeiro de 62º 15 31 e distância de 104,835 m, determina-se o vértice V-14; daí, seguindo a cerca com azimute verdadeiro de 49º 59 49 e distância de 151,091 m, determina-se o vértice V-15, ponto onde termina a divisa com a área da COPENER; daí, seguindo com azimute verdadeiro de 146º 29 55 e distância de 16,408 m, determina-se o vértice V-16; daí, seguindo com azimute verdadeiro de 151º 07 57 e distância de 40,964 m, determina-se o vértice V-17; daí, seguindo com azimute verdadeiro de 144º 54 25 e distância de 55,656 m, determina-se o vértice V-18, final de divisa com a área de Cosme Xavier Araújo; daí, seguindo a cerca divisando com a área de José Siqueira Costa, com azimute verdadeiro de 150º 56 24 e distância de 190,898m, determina-se o vértice V-19; daí, seguindo em divisa não materializada com a área de Francisco Siqueira Silva, com azimute verdadeiro de 149º 19 51 e distância de 85,379 m, determina-se o vértice V-20; daí, seguindo a cerca com azimute verdadeiro de 143º 38 46 e distância de 90,976 m, determina-se o vértice V-21; daí, seguindo em divisa não materializada, com azimute verdadeiro de 150º 50 18 e distância de 20,526 m, determina-se o vértice V-22; daí, seguindo com azimute verdadeiro de 150º 45 03 e distância de 175,230 m, determina-se o vértice V-23; daí, seguindo com azimute verdadeiro de 143º 32 38 e distância de 11,747 m, determina-se o vértice V-24, final de divisa com a área de Francisco Siqueira Silva; daí, seguindo a cerca divisando com a área do Hotel Turístico, com azimute verdadeiro de 247º 16 30 e distância de 89,957 m, determina-se o vértice V-25; daí, seguindo a cerca com azimute verdadeiro de 157º 54 04 e distância de 231,756 m, retorna-se ao vértice V-1, final de divisa com a área do Hotel Turístico, fechando-se a área em descrição, com poligonal de 25 (vinte e cinco) lados, medindo 3.551,139 m de perímetro, correspondendo a 73 ha 68 a 08,961 ca., conforme projeto elaborado pela Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial SUDIC, da estrutura da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação do pólo industrial do Município de Alagoinhas.
Art. 2.
- Fica a Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de novembro de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Otto Alencar

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

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