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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 8456, de 14 de fevereiro de 2003

Nº 8456/2003

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Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a faixa de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea h, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de l941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de l956,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a faixa de terra medindo 149,00m², situada na Rua Luís Hage, Estrada da Base Naval, Município de Salvador-BA, dita pertencente a Antônio Jorge Cachoeira dos Santos, a seguir descrita: partindo-se do vértice 1, de coordenadas X = 557042.7021 e Y = 8582896.9458, localizada na Rua Luís Hage, determina-se o vértice 2, de coordenadas X = 557038.2662 e Y = 8582901.3896, com 6,27m de extensão; daí, determina-se o vértice 3, de coordenadas X = 557056.7670 e Y = 8582914.8160, no limite lateral do terreno, com 22,85m de extensão; daí, determina-se o vértice 4, de coordenadas X = 557061.2390 e Y = 8582909.1432, no limite de fundo, com extensão de 7,22m; daí, retorna-se ao vértice 1, no limite lateral do próprio terreno da casa nº 65-E, com extensão de 22,18m, fechando-se a poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A faixa de terra de que trata este artigo destina-se à implantação do acesso à Estação Elevatória AT4, da Bacia de Aratu, do Sistema de Esgotamento Sanitário SES, do Município de Salvador (Programa Bahia Azul).
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à constituição de servidão administrativa de que trata este Decreto, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de fevereiro de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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