Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 8304, de 12 de setembro de 2002
Nº 8304/2002
Art. 1.
- O Fundo de Aval, instituído pela Lei nº 8.349, de 28 de agosto de 2002 ], tem por finalidade garantir os financiamentos concedidos diretamente pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, para novas operações de crédito abrangidas pelo Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana.
§ 1º- Os recursos do Fundo de Aval serão utilizados para garantir as operações de crédito realizadas, exclusivamente, com mini e pequenos produtores rurais.
§ 2º- A garantia só poderá abranger financiamentos a projetos que contemplem novas práticas para o controle da Vassoura de Bruxa.
Regulamenta o Fundo de Aval instituído pela Lei nº 8.349, de 28 de agosto de 2002 ], e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 2.
- Os recursos do Fundo de Aval serão depositados em conta bancária especial no Banco do Nordeste do Brasil S/A, sob a denominação de Fundo de Aval, salvo legislação federal dispondo em contrário.
Art. 3.
- Constituem recursos do Fundo de Aval:
Io valor original de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), provenientes da dotação orçamentária 3.80.200.20.123. 009.3259.45.15.41.00;
IIa receita decorrente da cobrança de comissão pela concessão de aval;
IIIa recuperação de créditos de operações garantidas com recursos do Fundo;
IVos valores provenientes de aplicações financeiras.
Parágrafo único- O saldo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo de Aval.
Art. 4.
- O Fundo de Aval será gerido pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, sob a fiscalização e acompanhamento da Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A DESENBAHIA.
Parágrafo único- O Gestor deverá aplicar as disponibilidades financeiras do Fundo de Aval em produtos que propiciem rendimentos nunca inferiores aos dos títulos públicos federais.
Art. 5.
- Compete à Secretaria da Fazenda:
Ipraticar os atos administrativos necessários à execução deste Decreto;
IIdepositar os recursos originais na conta especial do Fundo de Aval, no Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Parágrafo único- A Secretaria da Fazenda firmará instrumento de cooperação com a Agência de Fomento do Estado da Bahia DESENBAHIA, visando ao acompanhamento das aplicações e utilização dos recursos destinados ao Fundo de Aval.
Art. 6.
- A DESENBAHIA deverá exigir do Gestor do Fundo:
Irelação mensal dos financiamentos concedidos, identificando-se o nome, o CIC ou CNPJ dos mutuários, o valor do financiamento, o prazo e as condições da operação;
IIprestação de contas mensal;
IIIfornecimento mensal de extrato da conta especial referida no art. 2º deste Decreto, contendo a movimentação ocorrida;
IVdemonstração da remuneração resultante da aplicação dos recursos do Fundo;
Vrelação dos valores debitados à conta do Fundo;
VIrelação de valores decorrentes de recuperação de créditos;
VIIrelação dos mutuários inadimplentes;
VIIIrelação das ações judiciais interpostas;
IXoutras informações necessárias ao desempenho de suas atribuições.
§ 1º- As prestações de contas, balancetes e demonstrativos contábeis deverão ser encaminhados aos órgãos de controle interno e externo do Estado, nos prazos e condições previstos na legislação em vigor.
§ 2º- O ressarcimento de despesas judiciais será debitado à conta do Fundo de Aval, mediante prévia aprovação da DESENBAHIA.
Art. 7.
- A garantia prestada pelo Fundo de Aval ficará limitada aos prazos máximos previstos no Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana.
Art. 8.
- A garantia a ser prestada com os recursos do Fundo de Aval, fica condicionada a inclusão na cédula rural do mutuário, de contragarantia representada por penhor agrícola das safras futuras de cacau, em valor correspondente a 1,3 (um inteiro e três décimos) vezes o valor do financiamento.
Art. 9.
- O Fundo de Aval cobrirá 100% (cem por cento) do valor da garantia exigida para cada financiamento, ficando limitado a 10% (dez por cento) do montante total das operações de financiamento abrangidas pelo Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana e/ou o saldo das suas disponibilidades, prevalecendo o de menor valor.
Parágrafo único- A responsabilidade do Estado da Bahia com a cobertura de inadimplências das operações garantidas com recursos do Fundo e outras despesas autorizadas limita-se, exclusivamente, ao saldo da conta vinculada ao Fundo de Aval, não lhe cabendo qualquer obrigação adicional, sob qualquer hipótese.
Art. 10.
- Os recursos do Fundo de Aval só poderão ser utilizados para garantia de financiamentos que observem as normas editadas pelo Banco Central do Brasil, relativas à concessão de crédito bancário, as bases e condições da fonte de recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste e/ou os procedimentos instituídos pelo Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana e as disposições da Lei nº 8.349/2002 ].
Parágrafo único- Constitui condição prévia à concretização de financiamento com garantia do Fundo de Aval, a apresentação pelo interessado de Proposta Técnica elaborada pela CEPLAC - Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, e aprovada pelo Comitê Executivo do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana.
Art. 11.
- As operações contratadas com o Banco do Nordeste do Brasil S/A, dentro do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, e anteriormente garantidas por depósitos da DESENBAHIA, passam a ser amparadas pelo Fundo de Aval, instituído pela Lei nº 8.349/2002 ], desde que compatíveis com as suas finalidades.
Art. 12.
- O Gestor só poderá utilizar os recursos do Fundo para cobrir eventuais inadimplências, depois de esgotados todos os meios de cobrança administrativa e propositura da competente ação judicial.
§ 1º- As despesas judiciais serão suportadas pelo Fundo de Aval, na proporção dos respectivos créditos e de suas disponibilidades.
§ 2º- Celebrado acordo de pagamento do valor integral da dívida entre o Banco do Nordeste do Brasil S/A e o mutuário, o valor da garantia prestada será revertido ao Fundo de Aval.
§ 3º- Em caso de acordo para pagamento, mediante parcelamento do débito, o Fundo deverá ser reembolsado proporcionalmente a cada parcela paga.
Art. 13.
- Não será prestada nova garantia através do Fundo de Aval, antes da quitação da operação já contratada.
Art. 14.
- Fica a Agência de Fomento do Estado da Bahia - DESENBAHIA autorizada a formalizar com o Banco do Nordeste do Brasil S/A os instrumentos necessários ao acompanhamento e fiscalização da conta especial vinculada ao Fundo de Aval.
Art. 15.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de setembro de 2002.
OTTO ALENCAR
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Pedro Barbosa de Deus
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.