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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 082, de 28 de maio de 1991

Nº 082/1991

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Art. 1.
- Passam a vigorar com a redação abaixo os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.460/89:
Ios §§ 2º e 3º do art. 2º, com vigência a partir de 16/04/91:
§ 2º- Para os efeitos dos incisos II e XVII deste artigo, considera-se produto industrializado semi-elaborado, sujeito ao ICMS quando destinado ao exterior, aquele (Anexo 07; Lei Compl. nº 65/91):
Ique resulte de matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral sujeita ao imposto, quando exportada in natura;
IIcuja matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral não tenha sofrido qualquer processo que implique modificação da natureza química originária;
IIIcujo custo da matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral represente mais de 60% (sessenta por cento) do custo do correspondente produto, apurado segundo o nível tecnológico disponível no País, sendo que, para efeitos da mensuração aqui prevista, compreendem o custo industrial os elementos primários: matéria-prima e mão-de-obra direta (Conv. ICMS 15/91).
§ 3º- Relativamente ao disposto no parágrafo anterior:
Ié assegurado ao contribuinte o direito de reclamar, perante o Secretário da Fazenda, contra a inclusão, entre os produtos semi-elaborados, do bem de sua fabricação, sendo que, julgada procedente a reclamação, aquela autoridade submeterá ao Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) a exclusão do produto da lista de semi-elaborados;
IIpara definição dos produtos semi-elaborados, os contribuintes são obrigados a fornecer ao Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e à Secretaria da Fazenda a respectiva planilha de custo industrial que lhes for requerida. o caputdo inciso I do art. 3º:
Iaté 31/07/91, as saídas internas e interestaduais, promovidas por quaisquer estabelecimentos, exceto se destinados a industrialização, dos seguintes produtos hortícolas e frutícolas, em estado natural

(Convs. ICM 44/75, 20/76, 7/80, 36/84, 24/85 e 30/87, e Convs. ICMS 68/90 e 9/91):

IIIo inciso II do art. 3º:
IIas saídas:
a)até 31/07/91, de aves e produtos de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente temperados, nas operações internas, exceto se destinados a industrialização (Convs. ICM 44/75, 14/78, 20/81, 36/84 e 28/87, e Convs. ICMS 68/90 e 9/91);
b)até 31/07/91, de ovos, nas operações internas, exceto se destinados a industrialização (Convs. ICM 44/75, 14/78, 20/78, 36/84 e 30/87, e Convs. ICMS 68/90 e 9/91);
c)até 31/07/91, de pintos de um dia (Convs. ICM 44/75, 14/78 e 21/89, e Convs. ICMS 25/89, 48/89, 60/89, 68/90 e 9/91);
IVa alínea b do inciso VII do art. 3º:
b)abacate, ameixa, banana, caqui, figo, maçã, mamão, manga, melão, melancia, morango e uvas finas de mesa, a partir de 01/05/91 (Convs. ICM 41/75, 2/76 e 9/80, e Convs. ICMS 67/90 e 14/91);
Vo inciso XL do art. 3º:

XL - as entradas de mercadorias estrangeiras, desde que as respectivas importações estejam, simultaneamente (Convs. ICMS 41/89, 123/89, 9/90, 26/90 e 5/91):

a)isentas do Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros, de competência da União;
b)amparadas por programas especiais de exportação (Programa BEFIEX), aprovados até 31/12/89, observado o disposto no § 11;
VIo inciso LXVII do art. 3º:

LXVII - até 31/07/91, as saídas de batata-semente (Convs. ICMS 76/89, 124/89, 14/90, 24/90, 81/90 e 11/91);

VIIo inciso LXX do art. 3º:

LXX - o recebimento, até 31/12/91, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, observado o seguinte (Convs. ICMS 104/89 e 8/91) :

Io disposto neste inciso somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares;
IIo benefício estende-se aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado;
IIIa isenção será concedida, individualmente, mediante despacho do Secretário da Fazenda;
VIIIo caput do inciso LXXI do art. 3º:

LXXI - o fornecimento de água natural, em operações internas, até 31/07/92, por concessionário de serviço público de abastecimento, nas seguintes hipóteses (Convs. ICMS 98/89 e 7/91):

IXo § 7º do art. 11:
§ 7º- A base de cálculo do imposto, nas operações que ponham termo ao regime de diferimento, é a prevista no § 2º do art. 76, observado, quanto às operações com gado bovino, suíno, ovino e caprino o disposto no art. 318.
Xo caput do inc. II do art. 19, e a alínea ido mesmo inciso:
IIo contribuinte que primeiro promover a saída para estabelecimento neste Estado, dos produtos abaixo relacionados, a menos que os tenha recebido com retenção na fonte ou com pagamento do imposto por antecipação, em operação anterior:
i)sorvetes, picolés, bombons, gomas de mascar, caramelos, pastilhas, dropes, chocolates, pipocas, doces, salgados e outras guloseimas semelhantes;
XIo § 3º do art. 54:
§ 3º- Com vista à identificação das pessoas inscritas no CASIM, estas terão o número de sua inscrição estadual iniciado sempre pelos algarismos 6 ou 9.
XIIo inciso XV, o caputdo inciso XVII e o inciso XVIII do art. 71:
XVa partir de 01/01/91, nas saídas de ouro, desde a sua origem, calculando-se a redução em 94,1176% (Conv. ICM 55/89);
XVIInas prestações de serviços de transporte aéreo, até 31/07/91, como opção ao sistema normal de apuração do imposto (débito/crédito), observado o disposto no § 13, de forma que a carga tributária resulte no percentual efetivo de 6%, calculando-se a redução em ( Conv. ICM 32/89 e Convs. ICMS 54/89, 113/89, 93/90 e 6/91);

XVIII - nas saídas internas, de 01/01/91 a 31/12/91, de gás liquefeito de petróleo, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual efetivo de 12%, calculando-se a redução em 29,4117% (Convs. ICMS 112/89 e 92/90);

XIIIo inciso VII do art. 96:
VIIaos contribuintes que, no dia 14/03/91, possuíssem em estoque mercadorias adquiridas com a isenção prevista, à época, nos incisos XXXIII e XXXIV - tratores, máquinas e implementos agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, relacionados nos Anexos 4, 5 e 6 -, sendo o referido crédito correspondente à aplicação da alíquota cabível nas aquisições das referidas mercadorias sobre o valor das respectivas operações (Conv. ICMS 69/90).
XIVo inciso I do art. 101, com vigência a partir de 16/04/91:
Iàs entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário e material de embalagem, bem como ao fornecimento de energia elétrica e aos serviços prestados por terceiros na fabricação e transporte de produtos industrializados constantes nos Anexos 7 e 8 destinados a exportação para o exterior, observado o disposto no parágrafo único deste artigo (Lei Compl. nº 65/91; Convs. ICM 8/89 e 9/89, e Conv. ICMS 15/91);
XVo inciso I do art. 248:
ICódigo Fiscal de Operações e Prestações (Anexo 2), destinado a aglutinar em grupos homogêneos, nos livros fiscais, nas Guias de Informação e em todas as análises de dados, as operações mercantis promovidas e os serviços sujeitos ao imposto prestados ou utilizados, por parte dos contribuintes do ICMS, o qual será interpretado de acordo com as normas explicativas que o integram;
XVIa denominação do Anexo 8:

ANEXO 8

RELAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS PARA EFEITO DE MANUTENÇÃO DE CRÉDITO NAS EXPORTAÇÕES PARA O EXTERIOR

XVIIo item 7 do Anexo 69:

Processa a alteração de nº 21 ao Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, em vista do Convênio ICM 55/89 e dos convênios ICMS 78/89, 112/89, 12/90, 92/90, 01/91, 3/91 a 9/91, 11/91 e 13/91 a 15/91, bem como da Lei Complementar nº 65/91,

DECRETA

Art. 2.
- Ficam acrescentados ao citado RICMS/89 os dispositivos indicados a seguir:
Ios incisos LXXV e LXXVI ao art. 3º:

LXXV - a partir de 21/02/91, as saídas de papel-moeda, moeda metálica e cupons de distribuição de leite, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil (Conv. ICMS 1/91);

LXXVI - de 01/10/90 até 30/09/91, as sucessivas saídas de produtos do estoque regulador do Governo Federal, administrado pela Companhia de Financiamento da Produção (CFP), destinado a doação às populações da Região Nordeste do País atingidas pela estiagem prolongada, nos seguintes termos (Convs. ICMS 61/90 e 13/91):

a)a isenção não prevalecerá nas saídas com destino a outra unidade da Federação para beneficiamento ou industrialização, hipótese em que se concederá redução de 80% na base de cálculo;
b)a isenção a que se refere este inciso abrangerá os produtos e os quantitativos globais seguintes:

1 - arroz em casca, 329.000 t;

2 - milho em grãos, 56.000 t;

3 - farinha de mandioca, 28.000t;

c)incluem-se na isenção prevista neste inciso os produtos resultantes da industrialização objeto da doação indicada em seu caput;
IIo inciso XXVII ao art. 9º:

XXVII - nas entradas de concentrado e blíster de cobre no estabelecimento beneficiador ou industrializador, decorrentes de importação, para o momento em que ocorrer a sua saída, a qualquer título.

IIIo inciso XXIII ao art. 71:

XXIII - nas saídas, para outra unidade da Federação, de produtos do estoque regulador do Governo Federal, administrado pela Companhia de Financiamento da Produção (CFP), para beneficiamento ou industrialização, na forma da alínea a do inciso LXXVI do art. 3º, no período previsto no caput do referido inciso (Convs. ICMS 61/90 e 13/91);

IVo § 6º ao art. 99:
§ 6º- Em relação aos produtos não alcançados pelo benefício da manutenção de créditos nas operações de exportação para o exterior, nos termos do inciso I do art. 101, exigir-se-á, até 31/12/91, o estorno integral dos créditos fiscais relativos aos insumos utilizados na fabricação e embalagem dos produtos exportados (Conv. ICM 8/89 e Conv. ICMS 3/91).
Vo seguinte parágrafo ao art. 101, com vigência a partir de 16/04/91:
Parágrafo único- Para os efeitos do inciso I, equipara-se à saída para o exterior a remessa, pelo respectivo fabricante, com o fim específico de exportação, de produtos industrializados com destino a (Lei Compl. nº 65/91):
Iempresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento do fabricante;
IIarmazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
VIo inciso XI ao art. 117:
XIpelos contribuintes adquirentes de material de uso, consumo ou ativo fixo procedente de outros Estados, e pelos usuários de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, até o dia 20 do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador.
VIIo § 6º ao art. 344:
§ 6º- Fica estendido à Companhia Nacional de Abastecimento (CNA), de 01/01/91 a 30/09/91, o tratamento fiscal previsto neste capítulo, facultando-se à favorecida a utilização dos documentos fiscais anteriormente impressos para a Companhia de Financiamento da Produção - CFP (Conv. ICMS 4/91).
Art. 3.
- Fica renumerado o inciso XX do art. 71 do RICMS/89, acrescentado pela Alteração nº 16 (Decreto nº 3.452, de 05/02/90, D.O. de 06/02/90), como inciso XXIV, com a seguinte redação:
XXIVnas saídas internas de motocicletas acima de 250 cilindradas, calculando-se a redução em 28% (vinte e oito por cento).
Art. 4.
- Acrescentem-se ao Anexo 7 do Regulamento do ICMS os seguintes produtos semi-elaborados, atendendo à classificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmônico - NBM/SH, publicada no Diário Oficial da União de 28/11/88, surtindo efeitos a presente inclusão a partir da ratificação nacional do Convênio ICMS 15/91:
Art. 5.
- Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/89:
Ia alínea c do inciso XXIV do art. 3º, com efeitos a partir de 31/12/89 (Conv. ICMS 78/89);
IIo inciso III do § 1º do art. 10 (Conv. ICMS 12/90);
IIIo inciso II do § 2º do art. 11 (Conv. ICMS 67/90);
IVo inciso V do § 10 do art. 11 ( Conv. ICMS 12/90);
Vo inciso VII do art. 12 (Conv. ICMS 12/90).
Art. 6.
- Este Decreto entrará em vigor na data da publicação, retroagindo os seus efeitos, no que couber, às datas previstas na Lei Complementar e nos Convênios mencionados em seu preâmbulo.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de maio de 1991.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

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