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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 3452, de 5 de fevereiro de 1990

Nº 3452/1990

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Processa a alteração de nº 16 ao Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Convênio ICM nº 03/89,

D E C R E T A

Art. 1.
- Passam a vigorar com e redação seguinte os incisos XV e XVIII e a alínea "a" do inciso XVII, todos do art. 71 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.440/89:

"XV - nas saídas de ouro, desde a sua origem, calculando-se e redução em 94.4444% (Conv. ICM 55/89);

"XVII - ...

a)66.6666% nas prestações internas;
b)...

"XVIII - nas saídas internas, de 1º.01.90 até 31.12.90, de gás liquefeito de petróleo, calculando-se a redução em 33,3333% (Conv. ICMS 112/89);"

Art. 2.
- Fica acrescentado ao art. 71 do citado Regulamento de ICMS, o inciso XX, com a redação seguinte:

"XX - nas saídas internas de motocicletas acima de 250 cilindradas, calculando-se a redução em 28% (vinte e oito por cento)."

Art. 3.
- Fica excluída do Anexo 07 do multirreferido Regulamento do ICMS, a posição "72.02".
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos:
Ia 1º de marco de 1989, quanto ao disposto no art. 3º;
IIa 1º de janeiro de 1990, relativamente ao disposto no art. 1º.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 05 de fevereiro de 1990.

NILO COELHO

RUBENS VAZ DA COSTA

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