Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 8054, de 25 de outubro de 2001
Nº 8054/2001
Cria o Projeto "FAZ UNIVERSITÁRIO", integrante do Programa de Educação Tributária do Estado da Bahia ? PET-BA, instituído pela Lei nº 7.438, de 18 de janeiro de 1999, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 14, da Lei nº 7.438, de 18 de janeiro 1999,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de outubro de 2001.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Eraldo Tinoco
Secretário da Educação
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
REGULAMENTO DO PROJETO FAZ UNIVERSITÁRIO
VINCULADO AO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA
CAPÍTULO I
DO OBJETO
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DO PROJETO
SEÇÃO I
FASE I ? PREPARANDO PARA A UNIVERSIDADE
SUBSEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SUBSEÇÃO II – DO PÚBLICO ALVO
SUBSEÇÃO III – DA PERIODICIDADE
SUBSEÇÃO IV – DA OPERACIONALIZAÇÃO
SEÇÃO II
FASE II - CURSANDO A UNIVERSIDADEBOLSA DE ESTUDO VINCULADA AO PET/BA
SUBSEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SUBSEÇÃO II – DO PÚBLICO ALVO
SUBSEÇÃO III – DO CADASTRAMENTO DAS ESCOLAS
SUBSEÇÃO IV – DA SELEÇÃO DAS ESCOLAS
CATEGORIA
Nº DE ALUNOS POR ESCOLA
QUANTIDADE MÍNIMA DE NOTAS/CUPONS FISCAIS PARA CLASSIFICAÇÃO
Pequeno Porte
Até 500
30.000
Médio Porte
De 501 a 1400
55.000
Grande Porte
De 1401 a 2500
75.000
Porte Especcial
Acima de 2500
100.000
SUBSEÇÃO V – DAS BOLSAS UNIVERSITÁRIAS
SUBSEÇÃO VI – DOS CRITÉRIOS PARA A SELEÇÃO DE ALUNOS BOLSISTAS
Redação da alínea "a" do art. 18 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 8.085, de 26 de dezembro de 2001.Redação original: "a) - ser brasileiro nato ou naturalizado, com residência fixa no Estado da Bahia;"
Redação da alínea "d" do art. 18 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 8.085, de 26 de dezembro de 2001.Redação original: "d) - ter sido aprovado em vestibular de universidades ou faculdades particulares baianas e efetuado a matrícula nestas IES;"
SUBSEÇÃO VII – DA RESPONSABILIDADE DAS ESCOLAS CLASSIFICADAS
SUBSEÇÃO VIII – DA RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR
SUBSEÇÃO IX – DA INSCRIÇÃO DOS ALUNOS SELECIONADOS
Alínea "d" do art. 24 revogado pelo o art. 1º do Decreto nº 8.085, de 26 de dezembro de 2001.
SUBSEÇÃO X – DAS PEÇAS DO PROCESSO
SUBSEÇÃO XI – DOS CRITÉRIOS PARA OS CURSOS UNIVERSITÁRIOS
Alínea "b" do art. 26 revogada pelo o art. 1º do Decreto nº 8.085, de 26 de dezembro de 2001.
Redação da alínea "c" do art. 26 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 8.085, de 26 de dezembro de 2001.Redação original: "c) - ter sido autorizado pelo MEC ou Conselho Estadual de Educação há pelo menos 02 (dois) anos e de acordo com a legislação em vigor;"
SUBSEÇÃO XII – DA DIVULGAÇÃO DOS CONTEMPLADOS
SUBSEÇÃO XIII – DAS RESPONSABILIDADES DO BOLSISTA
SUBSEÇÃO XIV – DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SUBSEÇÃO XV – DA OPERACIONALIZAÇÃO
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.