São isentas do ICMS as operações de saídas internas e interestaduais de automóveis novos destinados ao transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi), com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), realizadas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados (Convs. ICMS 38/01):Ide 09/08/2001 até 30/11/2002, nas saídas efetuadas pelas montadoras;
IIde 09/08/2001 até 31/12/2002, nas saídas efetuadas pelas concessionárias.
§ 1ºSó serão admissíveis os benefícios se os automóveis forem destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente:
Io adquirente:
a)exercesse, na data de 31/12/00, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade (Conv. ICMS 39/98);
b)deva utilizar o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c)não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;
IIo benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
§ 2ºRessalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez.
§ 3ºO imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
§ 4ºA alienação do veículo adquirido com a isenção, quando efetuada a pessoa que não satisfaça aos requisitos e às condições estabelecidos no § 1º, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, corrigido monetariamente.
§ 5ºNa hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não-observância do disposto no inciso I do § 1º, o tributo, corrigido monetariamente, será exigido com multa e acréscimos moratórios.
§ 6ºPara aquisição de veículo com a isenção prevista neste artigo, deverá, ainda, o interessado:
Iobter declaração, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia na data de 31/12/2001, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
IIentregar as três vias da declaração referida no inciso anterior ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo.
§ 7ºOs revendedores autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
Imencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 38/01, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;
IIencaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, juntamente com a primeira via da declaração referida no inciso I do parágrafo anterior, informações relativas a:
a)endereço do adquirente e seu número de inscrição no CPF/MF;
b)número, série e data da nota fiscal emitida, e os dados identificadores do veículo vendido;
IIIconservar em seu poder, a segunda via da declaração, e encaminhar a terceira via ao Departamento Estadual de Trânsito, para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação própria.
§ 8ºOs estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto neste artigo, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar perante o fisco o cumprimento do disposto no inciso II do parágrafo anterior, por parte daqueles revendedores.
§ 9ºOs estabelecimentos fabricantes deverão:
Iquando da saída de veículos amparada pelo benefício instituído neste artigo, especificar o valor a ele correspondente;
IIaté o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições do parágrafo anterior, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por unidade da Federação;
IIIanotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:
a)o nome, o domicílio e o número de inscrição no CPF/MF do adquirente final do veículo;
b)o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor;
IVconservar à disposição dos fiscos das unidades federadas, pelo prazo de que cuida o art. 144, os elementos referidos nos incisos anteriores.
§ 10ºQuando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações atribuídas aos revendedores.
§ 11ºA obrigação aludida no inciso III do § 9º poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos indicados no referido inciso, separadamente, por unidade da Federação.
§ 12ºPoderá o fisco arrecadar as relações referidas nos §§ 9º e 11 e os elementos que lhes serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.
§ 13ºAplicam-se as disposições deste artigo às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do Mercosul.
§ 14ºA isenção é condicionada ao reconhecimento prévio, por parte do Inspetor Fazendário, mediante requerimento do adquirente, acompanhado das informações e documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas, sendo que do indeferimento do pedido caberá recurso voluntário para o Conselho de Fazenda Estadual CONSEF.;
Vo inciso III do art. 27:
IIIaté 31 de julho de 2003, realizadas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, nas (Conv. ICMS 47/98 e 51/01):;
VIo inciso XV, XVII, XIX e XX do art. 32:
XVaté 31/12/2002, nas saídas, nas entradas decorrentes de importação e nas remessas ou transferências de Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), sendo que o benefício fica condicionado a que (Conv. ICMS 75/97, 5/99, 10/01 e 55/01):
a)o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
b)a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
XVIIaté 31/12/2001 nas operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal (Convs. ICMS 116/98, 90/99, 10/01 e 51/01);
XIXde 02/1/98 até 31/12/2002, nas operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto (MEC) para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições de Ensino Superior e Hospitais Universitários instituído pela Portaria nº 469/97 do MEC, observado o seguinte (Convs. ICMS 123/97, 23/98, 5/99, 10/01 e 56/01):
XXde 26/03/99 até 31/12/2001, nas entradas decorrentes de importação e saídas, de equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde indicados no anexo 93, classificados pela NBM/SH, desde que a operação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota reduzida a zero, relativamente ao Imposto sobre Produtos Industrializados e ao Imposto de Importação (Convs. ICMS 1/99, 5/99, 55/99, 90/99, 84/00 e 65/01);;
VIIo § 1º do art. 49 :
§ 1ºNas prestações de serviços de telecomunicações realizadas mediante cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras operadoras relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, nos casos em que a cessionária não se constitua usuário final, observar-se-á, ainda, o disposto no § 1º do art. 569 (Conv. ICMS 31/01).;
VIIIo § 3º do art. 76 :
§ 3ºDe 01/1/98 até 31/10/2001, é reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações de saídas internas e nos recebimentos, do exterior, de veículos novos motorizados de que cuida o item 19 do inciso II do art. 353, observado o seguinte (Convs. ICMS 28/99, 34/99, 84/00, 9/01 e 61/01):; Até 30/4/2001 e de 12/07/2001 a 30/04/2003, é suspensa a incidência do ICMS nas operações de saídas de gado bovino efetuadas da Bahia para os Estado de Minas Gerais e Espírito Santo e vice-versa, bem como nos respectivos retornos ao Estado de origem, desde que se destinem exclusivamente a "recurso de pasto", observado o seguinte (Protocs. ICMS 1/95, 15/98, 15/99 e 16/01):;
IXo inciso II do art. 77 :
IIde 02/11/91 até 31/12/2002, nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo 6, de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais (Convs. ICMS 52/91, 13/92, 148/92, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 23/98, 5/99, 10/01 e 47/01):;
Xo inciso I do art. 82 :
I de 09/2/93 até 31/12/2001, nas saídas internas de diamantes e esmeraldas classificados nos códigos 7102, 7103.10 e 7103.91 da NBM/SH, calculando-se a redução em 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta sete centésimos por cento) (Convs. ICMS 155/92, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 5/99, 10/01 e 51/01);;
XIo inciso IV do art. 86 :
IVdas prestações de serviço de radiochamada, de tal forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária de 5% (cinco por cento), de 1/1/2000 até 30/6/2000 e de 25/10/00 até 31/7/2002, 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 01/7/2001 até 31/12/2001 e de 01/08/2002 a 31/12/2002 e de 10% (dez por cento), a partir de 01/1/2003, sendo que (Conv. ICMS 86/99, 65/00 e 50/01):;
XIIo inciso IV do art. 87, acrescentando os itens abaixo relacionados e o inciso I do § 3º do mesmo artigo:
Iconter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI, e em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação (Conv. ICMS 62/01);;
XIIIos incisos II e VI do art. 96:
IIde 01/5/90 até 31/12/97 e de 01/5/98 até 30/10/2001, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, observado o seguinte (Convs. ICMS 23/90, 99/90, 22/91, 80/91, 148/92, 124/93, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 85/97, 30/98, 61/99, 90/99, 84/00 e 51/01):
VIaté 31/7/2003, aos estabelecimentos industrializadores de mandioca, calculando-se o crédito presumido de 58,824% nas operações internas sujeitas à alíquota de 17%, e de 41,666% nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, calculados sobre o valor do imposto incidente no momento das saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria, realizada neste Estado, resultando numa carga tributária de 7% em ambas as operações, observado o seguinte (Convs. ICMS 39/93, 151/94, 102/96, 5/99, 10/01 e 51/01):;
XIVos incisos VII e XX do art. 104:
VIIà operação anterior com o veículo destinado à categoria de aluguel (táxi) contemplado com a isenção de que cuida o art. 23, bem como ao serviço de transporte relacionado com a citada mercadoria, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 38/01);
XXàs entradas de mercadorias ou dos respectivos insumos, bem como os serviços tomados, a elas correspondentes, vinculadas às isenções previstas no inciso XX do art. 32, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS. 1/99, 5/99, e 65/01).;
XVa parte inicial do § 3º do art. 461:
XVIo § 1º do art. 569:
§ 1ºNa cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações, inclusive por empresas de Serviço Limitado Especializado SLE, a outras empresas de telecomunicações relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, nos casos em que a cessionária não se constitua usuário final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Conv. ICMS 126/98 e 31/01)..