Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 8021, de 22 de agosto de 2001

Nº 8021/2001

Ver fonte oficial
4 artigos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea i, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis nºs 6.602, de 07 de dezembro de 1978, e 9.785, de 29 de janeiro de 1999,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 15.596,25 m2, com as benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, localizada na faixa de domínio da Via Centro, no Município de Simões Filho - BA., a seguir descrita: partindo-se do vértice 1, de coordenadas UTM N=8.582.513,3045 e E=563.881,1070, com azimute verdadeiro de 289º 23 09 e distância de 102,13 m, confrontando-se com a Área 4 (SUDIC), determina-se o vértice 2; daí, com azimute de 18º 22 03 e distância de 153,15 m, confrontando-se com área da Norbi - Indústria Comércio Ltda, determina-se o vértice 3; daí, com azimute de 109º 16 22 e distância de 101,43 m, confrontando-se com a faixa de domínio da Via Centro, determina-se o vértice 4; daí, com azimute de 198º 06 32 e distância de 153,37 m, confrontando-se com a Área 1 (Tramontina), retorna-se ao vértice 1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, autarquia vinculada à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação de unidade industrial no Município de Simões Filho-BA.
Art. 2.
- Fica a Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário e o Decreto nº 7.996 , publicado no Diário Oficial do Estado de 19.07.2001.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de agosto de 2001.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Aroldo Cedraz

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo