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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7996, de 18 de julho de 2001

Nº 7996/2001

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea i, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis nos 6.602, de 07 de dezembro de 1978, e 9.785, de 29 de janeiro de 1999,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 15.597,31 m², com as benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, localizada no Município de Simões Filho-BA, a seguir descrita: partindo-se do vértice 1, de coordenadas UTM E= 563.840,82 e N=8.582.499,59, situado às margens da Via Centro, no CIA, segue-se para o vértice 2, de coordenadas E=563.744,48 e N=8.582.533,49; daí, segue-se para o vértice 3, de coordenadas E=563.792,74 e N=8.562.678,84; daí, segue-se para o vértice 4, de coordenadas E=563.888,49 e N=8.582.645,36; daí, retorna-se ao vértice inicial 1, fechando-se a área poligonal em descrição, com perímetro igual a 510,10 m, conforme projeto elaborado pela Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, autarquia vinculada à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação de unidade industrial no Município de Simões Filho-BA.
Art. 2.
- Fica a Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de julho de 2001.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Aroldo Cedraz

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

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