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Decreto Estadual da Bahia nº 8016, de 16 de agosto de 2001

Nº 8016/2001

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<REVOGADO>DECRETO Nº 8.016 DE 16 DE AGOSTO DE 2001 [Download]

Revogado pelo Art. 4º do Decreto de nº 24.043 de 09 de outubro de 2025.

Dispõe sobre ajuizamento de ações, transações judiciais, desistência, interposição de recurso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- O Procurador Geral do Estado e os dirigentes máximos das autarquias, fundações e empresas públicas do Estado da Bahia ficam autorizados a realizar transações terminativas de litígios judiciais, nas causas de valor até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), a não propor ação de cobrança de créditos, atualizados, de valor até 10 (dez) salários mínimos e a não interpor ou desistir de recurso, quando a medida se apresentar inócua.

Redação de acordo com o Decreto nº 12.113, de 07 de maio de 2010.

Redação origianal: "Art. 1º - O Procurador Geral do Estado e os dirigentes máximos das autarquias, fundações e empresas públicas do Estado da Bahia poderão autorizar a realização de transações terminativas de litígios judiciais, nas causas de valor até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e a não propositura de ação para cobrança de créditos, atualizados, de valor até 10 (dez) salários-mínimos, e a não interposição ou desistência de recurso, quando a medida se apresentar inócua."

§ 1º- O Procurador do Estado que atue no feito judicial ou extrajudicial a que se refere o caput, poderá celebrar acordo estabelecendo parcelamento do débito discutido, devendo, posteriormente, dirigir comunicação formal ao Procurador Geral do Estado demonstrando os fundamentos de fato e de direito acerca da vantajosidade da celebração de acordo.

Redação de acordo com o Decreto nº 12.113, de 07 de maio de 2010.

Redação origianal: "§ 1º - Tratando-se de ações ajuizadas pelo Estado da Bahia, suas autarquias, fundações ou empresas públicas, à exceção das relativas aos respectivos patrimônios imobiliários, o acordo poderá ser feito para pagamento em parcelas mensais e sucessivas no máximo de 30 (trinta)."

§ 2º- Tratando-se de ações ajuizadas pelo Estado da Bahia, suas autarquias, fundações ou empresas públicas, à exceção das relativas aos respectivos patrimônios imobiliários, o acordo poderá ser feito para pagamento em, no máximo, 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, nunca inferior a R$100,00 (cem reais).

Redação de acordo com o Decreto nº 12.113, de 07 de maio de 2010.

Redação origianal: "§ 2º - As autoridades mencionadas neste artigo poderão concordar com o pedido de desistência de ações de qualquer valor, desde que o autor renuncie ao direito sobre que se funda."

§ 3º- Caso existam mais de um crédito em face do mesmo devedor, cujos valores em conjunto atinjam o montante superior ao limite fixado no caput, deverão ser cobradas em uma ação de execução única. acrescido pelo Decreto nº 12.113, de 07 de maio de 2010.
§ 4º- O não ajuizamento de ação de cobrança de créditos iguais ou inferiores a 10 (dez) salários mínimos não afasta a incidência de atualização monetária e de juros de mora sobre o débito e, se depois de sua aplicação, suplantar o valor limite, deverá ser imediatamente proposta a respectiva ação de execução. acrescido pelo Decreto nº 12.113, de 07 de maio de 2010.
§ 5º- As autoridades mencionadas neste artigo poderão concordar com o pedido de desistência de ações de qualquer valor, desde que o autor renuncie ao direito sobre que se funda. acrescido pelo Decreto nº 12.113, de 07 de maio de 2010.
Art. 2.
- Quando a causa envolver valores superiores ao limite fixado no artigo anterior, a transação dependerá de prévia e expressa autorização do Governador do Estado e, tratando-se de autarquia, fundação e empresa pública, do Secretário de Estado a que se vincular a entidade, ouvida nessa hipótese a Procuradoria Geral do Estado, sob pena de nulidade.
Art. 3.
- O Estado da Bahia, através da sua Procuradoria Geral, deverá intervir, quando for necessário e conveniente, nas ações envolvendo suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista, nos termos da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de agosto de 2001.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Ana Benvinda Teixeira Lage

Secretária da Administração

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Infra-Estrutura

Eraldo Tinoco Melo

Secretário da Educação

Luiz Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Heraldo Eduardo Rocha

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

José Maria de Magalhães Netto

Secretário da Saúde

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Cultura e Turismo

Roberto de Oliveira Muniz

Secretário do Trabalho e Ação Social

Kátia Maria Alves Santos

Secretária da Segurança Pública

Eliel Judson Duarte de Pinheiro

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração em exercício

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