- O art. 1º do Decreto nº 8.016, de 16 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 1º - O Procurador Geral do Estado e os dirigentes máximos das autarquias, fundações e empresas públicas do Estado da Bahia ficam autorizados a realizar transações terminativas de litígios judiciais, nas causas de valor até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), a não propor ação de cobrança de créditos, atualizados, de valor até 10 (dez) salários mínimos e a não interpor ou desistir de recurso, quando a medida se apresentar inócua.
§ 1º- O Procurador do Estado que atue no feito judicial ou extrajudicial a que se refere o caput, poderá celebrar acordo estabelecendo parcelamento do débito discutido, devendo, posteriormente, dirigir comunicação formal ao Procurador Geral do Estado demonstrando os fundamentos de fato e de direito acerca da vantajosidade da celebração de acordo.
§ 2º- Tratando-se de ações ajuizadas pelo Estado da Bahia, suas autarquias, fundações ou empresas públicas, à exceção das relativas aos respectivos patrimônios imobiliários, o acordo poderá ser feito para pagamento em, no máximo, 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, nunca inferior a R$100,00 (cem reais).
§ 3º- Caso existam mais de um crédito em face do mesmo devedor, cujos valores em conjunto atinjam o montante superior ao limite fixado no caput, deverão ser cobradas em uma ação de execução única.
§ 4º- O não ajuizamento de ação de cobrança de créditos iguais ou inferiores a 10 (dez) salários mínimos não afasta a incidência de atualização monetária e de juros de mora sobre o débito e, se depois de sua aplicação, suplantar o valor limite, deverá ser imediatamente proposta a respectiva ação de execução.
§ 5º- As autoridades mencionadas neste artigo poderão concordar com o pedido de desistência de ações de qualquer valor, desde que o autor renuncie ao direito sobre que se funda."