Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 12113, de 7 de maio de 2010

Nº 12113/2010

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera o Decreto nº 8.016, de 16 de agosto de 2001, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- O art. 1º do Decreto nº 8.016, de 16 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - O Procurador Geral do Estado e os dirigentes máximos das autarquias, fundações e empresas públicas do Estado da Bahia ficam autorizados a realizar transações terminativas de litígios judiciais, nas causas de valor até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), a não propor ação de cobrança de créditos, atualizados, de valor até 10 (dez) salários mínimos e a não interpor ou desistir de recurso, quando a medida se apresentar inócua.

§ 1º- O Procurador do Estado que atue no feito judicial ou extrajudicial a que se refere o caput, poderá celebrar acordo estabelecendo parcelamento do débito discutido, devendo, posteriormente, dirigir comunicação formal ao Procurador Geral do Estado demonstrando os fundamentos de fato e de direito acerca da vantajosidade da celebração de acordo.
§ 2º- Tratando-se de ações ajuizadas pelo Estado da Bahia, suas autarquias, fundações ou empresas públicas, à exceção das relativas aos respectivos patrimônios imobiliários, o acordo poderá ser feito para pagamento em, no máximo, 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, nunca inferior a R$100,00 (cem reais).
§ 3º- Caso existam mais de um crédito em face do mesmo devedor, cujos valores em conjunto atinjam o montante superior ao limite fixado no caput, deverão ser cobradas em uma ação de execução única.
§ 4º- O não ajuizamento de ação de cobrança de créditos iguais ou inferiores a 10 (dez) salários mínimos não afasta a incidência de atualização monetária e de juros de mora sobre o débito e, se depois de sua aplicação, suplantar o valor limite, deverá ser imediatamente proposta a respectiva ação de execução.
§ 5º- As autoridades mencionadas neste artigo poderão concordar com o pedido de desistência de ações de qualquer valor, desde que o autor renuncie ao direito sobre que se funda."
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de maio de 2010.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo