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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7997, de 18 de julho de 2001

Nº 7997/2001

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Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 8.481, de 31 de março de 2003 .

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea i, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis nºs 6.602, de 07 de dezembro de 1978, e 9.785, de 29 de janeiro de 1999,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 431,37 ha, com as benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, localizada na Fazenda Jutahy, no Município de Camaçari-BA, a seguir descrita: partindo-se do ponto inicial, denominado de vértice I, de coordenadas arbitrárias N-93.353,030 e E-49.534,2700, situado no canto da cerca e a 6,00 m do eixo da Via Parafuso, com azimute magnético de 162º 44' 46 e distância de 200,84 m, confrontando-se com o Loteamento Ouro Preto, determina-se o vértice II; daí, com azimute de 148º 41' 48 e distância de 462,13 m, confrontando-se com o Loteamento Ouro Preto, determina-se o vértice III; daí, com azimute de 93º 32' 23 e distância de 177,80 m, confrontando-se com o Loteamento Ouro Preto, determina-se o vértice IV, de coordenada N-92.755,3926 e E-50.011,4152, situado no fim da cerca e início do brejo; daí, seguindo-se pela margem do brejo, determina-se o vértice V, de coordenadas N-91.738,2600 e E-51.628,5800, localizado na margem do brejo e da cerca de Bia, com azimute de 153º 28' 42 e distância de 100,42 m, determina-se o vértice VI; daí, seguindo-se pela margem do brejo, determina-se o vértice VII, de coordenadas N-91.491,0000 e E-51.705,6800, situado na margem do brejo com a cerca de Geraldo Góes; daí, seguindo-se pela margem do brejo, determina-se o vértice VIII, de coordenadas N-91.217,5979 e E-51.780,2376, situado na margem do brejo, no limite de Geraldo Góes com a Fazenda Santa de Manoel Gil Soares; daí, seguindo-se pela margem do brejo, determina-se o vértice IX, de coordenada N-90.885,8057 e E-51.507,8850, situado na margem do brejo com a cerca de Tuza; daí, seguindo-se pela margem do brejo, determina-se o vértice X, de coordenadas N-91.024,6130 e E-50.700,5150, situado no fim do brejo com a cerca; daí, seguindo-se pela cerca, com azimute de 261º 01 26 e distância de 526,81 m, confrontando-se com Tuza, determina-se o vértice XI; daí, com azimute de 182º 52' 54 e distância de 188,56 m, confrontando-se com Tuza, determina-se o vértice XII; daí, com azimute de 189º 26' 03 e distância de 692,07 m, confrontando-se com Tuza, determina-se o vértice XIII; daí, com azimute de 223º 38 33 e distância de 254,30 m, confrontando-se com Tuza, determina-se o vértice XIV; daí, com azimute de 345º 41' 32 e distância de 1.980,83 m, confrontando-se com Tuza e a Via Parafuso, determina-se o vértice XV; daí, com azimute de 357º 10' 38 e distância de 122,24 m, confrontando-se com a Via Parafuso, determina-se o vértice XVI; daí, com azimute de 5º 56' 10 e distância de 1.431,87 m, confrontando-se com a faixa de domínio da Via Parafuso, retorna-se ao vértice I, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, autarquia vinculada à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação de unidade industrial no Município de Camaçari-BA.
Art. 2.
- Fica a Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 7.874, de 20 de novembro de 2000 , publicado no Diário Oficial de 20.11.2000.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de julho de 2001.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Aroldo Cedraz

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

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