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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7923, de 9 de abril de 2001

Nº 7923/2001

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Ver também Decreto nº 9.261, de 13 de dezembro de 2004 .

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea i, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterada pelas Leis nos 6.602, de 07 de dezembro de 1978, e 9.785, de 29 de janeiro de 1999,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra, medindo aproximadamente 235 km² (duzentos e trinta e cinco quilômetros quadrado), com as edificações e demais benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, localizada no Município de Camaçari - BA, compreendida dentro da linha demarcatória de limites a seguir descrita: partindo-se do marco 01, ponto inicial da presente delimitação, situado no km 23 da rodovia BA-093, coincidente com o centro da ponte sobre o Rio Jacumirim, seguindo pelo talvegue do Rio Jacumirim, de montante a jusante, determina-se o marco 02, localizado na confluência deste rio com o Rio Jacuípe; daí, seguindo na direção sudeste, a uma distância de 6,93 km, determina-se o marco 03, situado na rodovia BA-536, com coordenada E=585.000; daí, seguindo na direção sul, pela coordenada (U.T.M.) E=585.000 m, a uma distância de 6,50 km, determina-se o marco 04, situado no ponto das coordenadas E=585.000 e N=8.596.000 m; daí, seguindo na direção oeste, pela coordenada N=8.596.000 m, a uma distância de 1,10 km, determina-se o marco 05, situado no cruzamento da coordenada N=8.596.000 m com o talvegue do Rio Capivara Grande; daí, seguindo este talvegue, de montante a jusante, determina-se o marco 06, localizado no ponto de cruzamento deste talvegue com a coordenada N=8.592.000 m; daí, seguindo na direção oeste, e a uma distância de 10,20 km, determina-se o marco 07, situado no cruzamento da coordenada N=8.592.000 m com o talvegue do Rio Joanes; daí, seguindo por este talvegue, de jusante a montante, até o vertedouro da Barragem Joanes II, determina-se o marco 08; daí, seguindo na direção norte, a uma distância de 0,72 km, pela linha dágua correspondente ao nível máximo desta barragem, determina-se o marco 09; daí, cruzando esta barragem na direção noroeste, a uma distância de 1,50 km, determina-se o marco 10; daí, seguindo na direção nordeste, por uma reta paralela e distante 2 km da BA-093, determina-se o marco 11, a uma distância de 1,79 km; daí, seguindo na direção nordeste, sempre paralelamente, e distante 2 km da BA-093, determina-se o marco 12, a uma distância de 2,52 km, localizado na coordenada N=8.604.000; daí, seguindo na direção oeste, pela coordenada N=8.604.000, a uma distância de 1,39 km, determina-se o marco 13; daí, seguindo na direção norte, pela coordenada E=567.600, a uma distância de 2,00 km, determina-se o marco 14, localizado na coordenada N=8.606.000; daí, seguindo com deflexão de 35º 30 D e distância de 2,45 km, determina-se o marco 15, localizado no ponto de coordenadas E=569.000 e N=8.608.000; daí, seguindo na direção leste, pela coordenada N=8.608.000 e distância de 2,05 km, determina-se o marco 16; daí, seguindo na direção nordeste e paralelamente distante 2,00 km da BA-093, determina-se omarco 17, a uma distância de 1,70 km, situado no cruzamento desta reta com o talvegue do Rio Jacumirim; daí, seguindo pelo talvegue do Rio Jacumirim, de montante a jusante, retorna-se ao marco 01, ponto inicial da presente delimitação, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, autarquia vinculada à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação de unidades industriais no Município de Camaçari - BA.
Art. 2.
- Fica a Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser, bem como a fiscalização e normatização do uso da área supra.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de abril de 2001.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Aroldo Cedraz de Oliveira

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

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