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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7868, de 8 de novembro de 2000

Nº 7868/2000

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Art. 1.
- Fica instituído o Comitê Estadual para Elaboração do Plano de Ação Interagências para Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais, com a finalidade de elaborar, no prazo de sessenta 60 (sessenta) dias, plano de ação e propor políticas para prevenção e controle a incêndios florestais, com os seguintes objetivos:
Idirecionar as ações políticas de educação, prevenção e controle de queimadas e combate aos incêndios florestais;
IIdefinir forma de apoio na elaboração de plano de ação para os municípios situados na área atingida pelos incêndios florestais;
IIIprever a indicação de áreas de maior risco de ocorrência de incêndios;
IVpromover a articulação das ações de fiscalização e educação ambiental relacionada às queimadas;
Vdefinir formas de utilização das informações produzidas e sistematizadas pelos diversos órgãos participantes, na tomada de decisões quanto às ações relacionadas às queimadas e na divulgação dos graus de risco de incêndio florestal.

Revogado pelo art. 5 º do , de junho de 2009.

Institui o Comitê Estadual para Elaboração do Plano de Ações Interagências para Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais no Estado da Bahia.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 2.
- O Comitê de que trata este Decreto será composto de representantes dos seguintes órgãos e entidades estaduais:
ICentro de Recursos Ambientais CRA, vinculado à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, que o coordenará;
IIDiretoria de Desenvolvimento Florestal DDF, da estrutura da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;
IIIPolícia Militar da Bahia, da estrutura da Secretaria da Segurança Pública;
IVDiretoria de Vigilância e Controle Sanitário DIVISA, da estrutura da Secretaria da Saúde;
VCoordenação de Defesa Civil CORDEC, da estrutura da Secretaria do Trabalho e Ação Social;
VIDepartamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia DERBA, vinculado à Secretaria de Infra-Estrutura;
VIISecretaria da Educação;
VIIIEmpresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola EBDA, vinculada à Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária.
Parágrafo único- Poderão, igualmente, compor o Comitê, representantes do Departamento Nacional de Estradas e Rodagem DNER, Polícia Rodoviária Federal PRF, Departamento de Polícia Federal DPF, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA, Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS e da Associação dos Condutores e Visitantes da Chapada Diamantina ACV CD, indicados pelos respectivos dirigentes.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de novembro de 2000.

OTTO ALENCAR

Governador em exercício

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Luiz Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Kátia Maria Alves Santos

Secretária da Segurança Pública

José Maria de Magalhães Netto

Secretário da Saúde

Ridalva Correa de Melo Figueiredo

Secretária do Trabalho e Ação Social

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Infra-Estrutura

Eraldo Tinoco

Secretário da Educação

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