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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 11559, de 1 de junho de 2009

Nº 11559/2009

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Alterado pelo Art. 6º do Decreto nº 23.835 de 16 de julho de 2025

Redação anterior: "Art. 1º - Fica instituído o Comitê Estadual de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais no Estado da Bahia, com a finalidade de propor políticas e adotar medidas para a prevenção, proteção, monitoramento e combate aos incêndios florestais."

Art. 2.
- O Comitê de que trata este Decreto será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades estaduais:

Alterado pelo Art. 6º do Decreto nº 23.835 de 16 de julho de 2025

Redação anterior: "Art. 2º - O Comitê de que trata este Decreto será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades estaduais:"

I Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, que o coordenará;

Alterado pelo Art. 6º do Decreto nº 23.835 de 16 de julho de 2025

Redação anterior: "I - Secretaria do Meio Ambiente, que o coordenará;"

Alterado pelo Art. 6º do Decreto nº 23.835 de 16 de julho de 2025

Redação anterior: "II - Casa Militar do Governador;"

Alterado pelo Art. 6º do Decreto nº 23.835 de 16 de julho de 2025

Redação anterior: "III - Secretaria da Segurança Pública;"

Alterado pelo Art. 6º do Decreto nº 23.835 de 16 de julho de 2025

Redação anterior: "IV - Secretaria da Saúde;"

Alterado pelo Art. 6º do Decreto nº 23.835 de 16 de julho de 2025

Redação anterior: "V - Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza;"

Alterado pelo Art. 6º do Decreto nº 23.835 de 16 de julho de 2025

Redação anterior: "VI - Secretaria da Educação;"

Alterado pelo Art. 6º do Decreto nº 23.835 de 16 de julho de 2025

Redação anterior: "VII - Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;"

Alterado pelo Art. 6º do Decreto nº 23.835 de 16 de julho de 2025

Redação anterior: "VIII - Secretaria de Turismo;"

Alterado pelo Art. 6º do Decreto nº 23.835 de 16 de julho de 2025

Redação anterior: "IX - Comando de Operações de Bombeiros Militares."

Acrescido pelo Art. 6º do Decreto nº 23.835 de 16 de julho de 2025

Alterado pelo Art. 6º do Decreto nº 23.835 de 16 de julho de 2025

Redação anterior: "§ 1º - Os membros titulares e respectivos suplentes serão indicados à Secretaria do Meio Ambiente pelos Titulares dos órgãos e entidades correspondentes e designados por ato do Secretário do Meio Ambiente."

Art. 3.
- A participação no Comitê Estadual de Prevenção e Combates aos Incêndios Florestais no Estado da Bahia será considerada prestação de serviços relevantes e não remunerada.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 7.868, de 08 de novembro de 2000.

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