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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7835, de 8 de agosto de 2000

Nº 7835/2000

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Art. 1.
- Fica constituído o Conselho de Alimentação Escolar - CAE como órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento.

Constitui e define a competência do Conselho de Alimentação Escolar ? CAE e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições e considerando o disposto na Medida Provisória nº 1.979-19, de 02 de junho de 2000,

D E C R E T A

Art. 2.
- Compete ao CAE, além das demais atribuições previstas na Legislação Federal e na pertinente Resolução do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE/ Ministério da Educação:

Redação de acordo com o Decreto nº 11.984, de 26 de fevereiro de 2010.

Redação original: "Art. 2º - Compete ao CAE:"

Iacompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;

Redação de acordo com o Decreto nº 11.984, de 26 de fevereiro de 2010.

Redação original: "I - acompanhar a aplicação dos recursos federais, transferidos à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar ? PNAE;"

IIzelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como à aceitabilidade dos cardárpios oferecidos; e

Redação de acordo com o Decreto nº 11.984, de 26 de fevereiro de 2010.

Redação original: "II - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;"

IIIreceber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE a documentação referente à prestação de contas do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE encaminhada pelo Estado, juntamente com parecer conclusivo emitido pelo CAE acerca da aprovação ou não da execução do Programa.

Redação de acordo com o Decreto nº 11.984, de 26 de fevereiro de 2010.

Redação original: "III - receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação ? FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Estado, na forma da Medida Provisória nº 1.979-19."

Art. 3.
- O CAE terá a seguinte composição:
Ium representante indicado pelo Poder Executivo;

Redação de acordo com o Decreto nº 11.984, de 26 de fevereiro de 2010.

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 7.875, de 28 de novembro de 2000: "I - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Governador do Estado;"Redação original: "I - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Governador do Estado, que o presidirá;"

IIdois representantes das entidades de docentes, discentes ou trabalhadores da área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembléia específica, registrada em ata, devendo um deles ser representado pelos docentes. Os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos ou emancipados;

Redação de acordo com o Decreto nº 11.984, de 26 de fevereiro de 2010.

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 7.875, de 28 de novembro de 2000: "II - um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado;"

Redação original: "II - um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;"

IIIdois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia específica, registrada em ata; e

Redação de acordo com o Decreto nº 11.984, de 26 de fevereiro de 2010.

Redação original: "III - dois representantes dos professores, indicados pelos respectivos órgãos de classe;"

IVdois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia específica, registrada em ata.

Redação de acordo com o Decreto nº 11.984, de 26 de fevereiro de 2010.

Redação original: "IV - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Colegiados Escolares, Associação de Pais e Mestres ou entidades similares;"

§ 1º- Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado, com exceção aos membros titulares do inciso II deste artigo, os quais poderão ter como suplentes qualquer um dos segmentos citados no referido inciso.

Redação de acordo com o Decreto nº 11.984, de 26 de fevereiro de 2010.

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 7.875, de 28 de novembro de 2000: "§ 1º - O Presidente do CAE será eleito e destituído pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus conselheiros, presentes na Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim."

Redação original: "§ 1º - Cada membro titular terá um suplente da mesma categoria representada."

§ 2º- O CAE poderá ter em sua composição, pelo menos um membro representante das comunidades indígenas e quilombolas, dentre os segmentos estabelecidos nos incisos I a IV deste artigo.

Redação de acordo com o Decreto nº 11.984, de 26 de fevereiro de 2010.

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 7.875, de 28 de novembro de 2000: "§ 2º - Cada membro titular terá um suplente da mesma categoria representada."

Redação original: "§ 2º - Os membros titulares e seus respectivos suplentes serão designados por ato do Governador do Estado."

§ 3º- Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas da Entidade Executora do PNAE para compor o Conselho de Alimentação Escolar.

Redação de acordo com o Decreto nº 11.984, de 26 de fevereiro de 2010.

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 7.875, de 28 de novembro de 2000: "3º - Os membros titulares e respectivos suplentes serão designados por ato do Governador do Estado."

Redação original: "§ 3º - Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez."

§ 4º- Os membros do CAE terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos, observando-se o disposto nas normas vigentes prescritas pelo Conselho Deliberativo do FNDE quanto às hipóteses de substituição de Conselheiros de Alimentação Escolar.

Redação de acordo com o Decreto nº 11.984, de 26 de fevereiro de 2010.

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 7.875, de 28 de novembro de 2000: "§ 4º - O mandato do Presidente, do Vice-Presidente e dos demais membros do CAE será de 02 (dois) anos, podendo ser renovado uma única vez."

Redação original: "§ 4º - O exercício do mandato do Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado."

§ 5º- No caso de substituição de conselheiro do CAE o período do seu mandato será equivalente àquele que restar ao conselheiro que foi substituído.

Redação de acordo com o Decreto nº 11.984, de 26 de fevereiro de 2010.

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 7.875, de 28 de novembro de 2000, que acresceu este parágrafo ao art. 3º: "§ 5º - O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado"

§ 6º- O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado. acrescido na redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 26 de fevereiro de 2010.
§ 7º- A nomeação dos membros do CAE será feita através de Decreto do Governador do Estado. acrescido na redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 26 de fevereiro de 2010.
§ 8º- O CAE terá 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente, eleitos entre os membros titulares, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez. acrescido na redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 26 de fevereiro de 2010.
§ 9º- O Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá(ão) ser destituído(s), em conformidade ao disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato. acrescido na redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 26 de fevereiro de 2010.
§ 10º- O Presidente e o Vice-Presidente somente poderão ser escolhidos entre os representantes previstos nos incisos II, III e IV deste artigo. acrescido na redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 26 de fevereiro de 2010.
Art. 4.
- O CAE terá seu funcionamento, forma e quorum para deliberações definidos de acordo com o disposto pelo Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Parágrafo único- O Regimento Interno do Conselho de Alimentação Escolar - CAE deverá observar a legislação federal vigente, bem como a Resolução do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE/ Ministério da Educação.

Redação de acordo com o Decreto nº 11.984, de 26 de fevereiro de 2010.-

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 7.875, de 28 de novembro de 2000: "Parágrafo único - O Regimento Interno do Conselho de Alimentação Escolar - CAE obedecerá às disposições previstas na Medida Provisória nº 1979-19, de 02.06.00 e na Resolução Ministerial nº 015, de 25.08.00."

Redação original: "Parágrafo único - O Regimento Interno do CAE será aprovado pelo Secretário da Educação."

Art. 5.
- O CAE poderá convidar representantes da administração pública, de entidades privadas e de organizações não governamentais, bem como especialistas em assuntos ligados à sua área de competência, cuja presença em reuniões se considere necessária ao desenvolvimento de suas atividades.
Art. 6.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário e em especial o Decreto nº 6.436, de 31 de maio de 1997.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de agosto de 2000.

Republicação

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Eraldo Tinoco

Secretário da Educação

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