Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 7835, de 8 de agosto de 2000
Nº 7835/2000
Constitui e define a competência do Conselho de Alimentação Escolar ? CAE e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições e considerando o disposto na Medida Provisória nº 1.979-19, de 02 de junho de 2000,
D E C R E T A
Redação de acordo com o Decreto nº 11.984, de 26 de fevereiro de 2010.
Redação original: "Art. 2º - Compete ao CAE:"
Redação de acordo com o Decreto nº 11.984, de 26 de fevereiro de 2010.
Redação original: "I - acompanhar a aplicação dos recursos federais, transferidos à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar ? PNAE;"
Redação de acordo com o Decreto nº 11.984, de 26 de fevereiro de 2010.
Redação original: "II - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;"
Redação de acordo com o Decreto nº 11.984, de 26 de fevereiro de 2010.
Redação original: "III - receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação ? FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Estado, na forma da Medida Provisória nº 1.979-19."
Redação de acordo com o Decreto nº 11.984, de 26 de fevereiro de 2010.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 7.875, de 28 de novembro de 2000: "I - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Governador do Estado;"Redação original: "I - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Governador do Estado, que o presidirá;"
Redação de acordo com o Decreto nº 11.984, de 26 de fevereiro de 2010.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 7.875, de 28 de novembro de 2000: "II - um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado;"
Redação original: "II - um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;"
Redação de acordo com o Decreto nº 11.984, de 26 de fevereiro de 2010.
Redação original: "III - dois representantes dos professores, indicados pelos respectivos órgãos de classe;"
Redação de acordo com o Decreto nº 11.984, de 26 de fevereiro de 2010.
Redação original: "IV - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Colegiados Escolares, Associação de Pais e Mestres ou entidades similares;"
Redação de acordo com o Decreto nº 11.984, de 26 de fevereiro de 2010.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 7.875, de 28 de novembro de 2000: "§ 1º - O Presidente do CAE será eleito e destituído pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus conselheiros, presentes na Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim."
Redação original: "§ 1º - Cada membro titular terá um suplente da mesma categoria representada."
Redação de acordo com o Decreto nº 11.984, de 26 de fevereiro de 2010.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 7.875, de 28 de novembro de 2000: "§ 2º - Cada membro titular terá um suplente da mesma categoria representada."
Redação original: "§ 2º - Os membros titulares e seus respectivos suplentes serão designados por ato do Governador do Estado."
Redação de acordo com o Decreto nº 11.984, de 26 de fevereiro de 2010.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 7.875, de 28 de novembro de 2000: "3º - Os membros titulares e respectivos suplentes serão designados por ato do Governador do Estado."
Redação original: "§ 3º - Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez."
Redação de acordo com o Decreto nº 11.984, de 26 de fevereiro de 2010.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 7.875, de 28 de novembro de 2000: "§ 4º - O mandato do Presidente, do Vice-Presidente e dos demais membros do CAE será de 02 (dois) anos, podendo ser renovado uma única vez."
Redação original: "§ 4º - O exercício do mandato do Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado."
Redação de acordo com o Decreto nº 11.984, de 26 de fevereiro de 2010.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 7.875, de 28 de novembro de 2000, que acresceu este parágrafo ao art. 3º: "§ 5º - O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado"
Redação de acordo com o Decreto nº 11.984, de 26 de fevereiro de 2010.-
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 7.875, de 28 de novembro de 2000: "Parágrafo único - O Regimento Interno do Conselho de Alimentação Escolar - CAE obedecerá às disposições previstas na Medida Provisória nº 1979-19, de 02.06.00 e na Resolução Ministerial nº 015, de 25.08.00."
Redação original: "Parágrafo único - O Regimento Interno do CAE será aprovado pelo Secretário da Educação."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de agosto de 2000.
Republicação
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Eraldo Tinoco
Secretário da Educação
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.