- O CAE terá a seguinte composição:Ium representante indicado pelo Poder Executivo;
IIdois representantes das entidades de docentes, discentes ou trabalhadores da área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembléia específica, registrada em ata, devendo um deles ser representado pelos docentes. Os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos ou emancipados;
IIIdois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia específica, registrada em ata; e
IVdois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia específica, registrada em ata.
§ 1º- Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado, com exceção aos membros titulares do inciso II deste artigo, os quais poderão ter como suplentes qualquer um dos segmentos citados no referido inciso.
§ 2º- O CAE poderá ter em sua composição, pelo menos um membro representante das comunidades indígenas e quilombolas, dentre os segmentos estabelecidos nos incisos I a IV deste artigo.
§ 3º- Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas da Entidade Executora do PNAE para compor o Conselho de Alimentação Escolar.
§ 4º- Os membros do CAE terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos, observando-se o disposto nas normas vigentes prescritas pelo Conselho Deliberativo do FNDE quanto às hipóteses de substituição de Conselheiros de Alimentação Escolar.
§ 5º- No caso de substituição de conselheiro do CAE o período do seu mandato será equivalente àquele que restar ao conselheiro que foi substituído.
§ 6º- O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
§ 7º- A nomeação dos membros do CAE será feita através de Decreto do Governador do Estado.
§ 8º- O CAE terá 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente, eleitos entre os membros titulares, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez.
§ 9º- O Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá(ão) ser destituído(s), em conformidade ao disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato.
§ 10º- O Presidente e o Vice-Presidente somente poderão ser escolhidos entre os representantes previstos nos incisos II, III e IV deste artigo.