Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7817, de 26 de junho de 2000

Nº 7817/2000

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera o Decreto nº 7.379, de 21 de julho de 1998 , reduzindo a área de terra, declarada de interesse social, para fins de desapropriação, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso IV, da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica reduzida a área de terra, declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos do Decreto nº 7.379, de 21 de julho de 1998 , passando seus arts. 1º, "caput", e 2º a vigorar com a seguinte redação: - Fica declarada de interesse social para fins de desapropriação, a área de terra, medindo 85.055,00 m2, situada no local denominado Candeal Pequeno de Baixo, na zona sul no Bairro de Brotas, Município de Salvador, compreendida dentro da poligonal caracterizada pelos seguintes pontos: partindo-se do vértice I, de coordenadas U.T.M. Norte 8.563.230,00 e Este 556.039,50, situado na Rua Alameda Bons Ares, com azimute verdadeiro de 262º 95 e distância de 34,50 m, determina-se o vértice II; daí, com azimute de 173º 30 e distância de 84,00 m, determina-se o vértice III; daí, com azimute de 101º 45 e distância de 16,00 m, determina-se o vértice IV; daí, com azimute de 123º 30 e distância de 47,00 m, determina-se o vértice V; daí, com azimute de 63º 45 e distância de 82,00 m, determina-se o vértice VI; daí, com azimute de 23º 00 e distância de 14,00 m, determina-se o vértice VII; daí, com azimute de 63º 45 e distância de 25,00 m, determina-se o vértice VIII; daí, com azimute de 76º 45 e distância de 18,50 m, determina-se o vértice IX; daí, com azimute de 45º 00 e distância de 68,00 m, determina-se o vértice X; daí, com azimute de 57º30 e distância de 85,00 m, determina-se o vértice XI; daí, com azimute de 74º 30 e distância de 95,00 m, determina-se o vértice XII; daí, com azimute de 168º 00 e distância de 7,00 m, determina-se o vértice XIII; daí, com azimute de 54º 00 e distância de 52,50 m, determina-se o vértice XIV; daí, com azimute de 329º 30 e distância de 61,50 m, determina-se o vértice XV; daí, com azimute de 245º 00 e distância de 20,00 m, determina-se o vértice XVI; daí, seguindo-se a borda direita da Rua Santo Antônio, no sentido N, com distância de 223,00 m, determina-se o vértice XVII; daí, com azimute de 51º 00 e distância de 77,00 m, determina-se o vértice XVIII; daí, com azimute de 325º 15 e distância de 47,00, determina-se o vértice XIX; daí, com azimute de 232º 00 e distância de 60,00 m, determina-se o vértice XX, situado na borda direita da Rua Santo Antônio; daí, com azimute de 285º 30 e distância de 7,00 m, determina-se o vértice XXI, situado na borda esquerda da Rua Otávio Santos; daí, seguindo-se a mesma borda, com distância de 238,00 m, no sentido SW, determina-se o vértice XXII, que é a interseção desta borda com a borda direita da Rua Paulo Afonso; daí, seguindo-se a borda direita da Rua Paulo Afonso, com distância de 106,00 m, no sentido S, determina-se o vértice XXIII; daí, com azimute de 250º 15 e distância de 49,00 m, determina-se o vértice XXIV; daí, com azimute de 186º 00 e distância de 7,00 m, determina-se o vértice XXV; daí, com azimute de 80º 30 e distância de 54,00 m, determina-se o vértice XXVI; daí, seguindo-se a borda direita da Rua Paulo Afonso, com distância de 134,00 m, no sentido S, determina-se o vértice XXVII; daí, seguindo-se a borda direita da Rua Alameda Bons Ares, com distância de 120,00 m, determina-se o vértice XXVIII; daí, cruzando-se a mesma Rua, no sentido N, com distância de 15,00 m, retorna-se ao vértice I, fechando-se o polígono descrito.

.................................................................................................................................

Art. 2.
- Fica a Procuradoria Geral do Estado, com o apoio da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, correndo as despesas por conta de dotações próprias, consignadas no Orçamento-Programa da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia." - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de junho de 2000.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

José Francisco de Carvalho Neto

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia em exercício

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo