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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 10173, de 1 de dezembro de 2006

Nº 10173/2006

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera o Decreto no 7.817 , de 26 de junho de 2000, reduzindo a área de terra, declarada de interesse social, para fins de desapropriação, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 2º, inciso IV, da Lei Federal nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e do constante do Processo nº 1403060079537, da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica reduzida a área de terra, declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos do Decreto nº 7.379 , de 21 de julho de 1998, alterado pelo Decreto no 7.817 , de 26 de junho de 2000, passando o caput do art. 1º a vigorar com a seguinte redação: - Fica declarada de interesse social, para fins de desapropriação, a área de terra, medindo 82.859,01 m², situada no local denominado Candeal Pequeno de Baixo, na zona sul do Bairro de Brotas, Município de Salvador, compreendida dentro da poligonal caracterizada pelos seguintes pontos: partindo-se do vértice I, de coordenadas U.T.M. Norte 8.563.230,00 e Este 556.039,50, situado na Rua Alameda Bons Ares, com azimute verdadeiro de 262º 95 e distância de 34,50 m, determina-se o vértice II; daí, com azimute de 173º 30 e distância de 84,00 m, determina-se o vértice III; daí, com azimute de 101º 45 e distância de 16,00 m, determina-se o vértice IV; daí, com azimute de 123º 30 e distância de 47,00 m, determina-se o vértice V; daí, com azimute de 63º 45 e distância de 82,00 m, determina-se o vértice VI; daí, com azimute de 23º 00 e distância de 14,00 m, determina-se o vértice VII; daí, com azimute de 63º 45 e distância de 25,00 m, determina-se o vértice VIII; daí, com azimute de 76º 45 e distância de 18,50 m, determina-se o vértice IX; daí, com azimute de 45º 00 e distância de 68,00 m, determina-se o vértice X; daí, com azimute de 57º 30 e distância de 85,00 m, determina-se o vértice XI; daí, com azimute de 74º 30 e distância de 95,00 m, determina-se o vértice XII; daí, com azimute de 168º 00 e distância de 7,00 m, determina-se o vértice XIII; daí, com azimute de 54º 00 e distância de 52,50 m, determina-se o vértice XIV; daí, com azimute de 329º 30 e distância de 51,50 m, determina-se o vértice XV; daí, com azimute de 290º 00 e distância de 20,00 m, determina-se o vértice XVI; daí, seguindo-se a borda direita da Rua Santo Antônio, no sentido N, com distância de 272,00 m, determina-se o vértice XVII, daí, com azimute de 285º 30 e distância de 7,00 m, determina-se o vértice XVIII, situado na borda esquerda da Rua Otávio Santos; daí, seguindo-se a mesma borda, com distância de 238,00 m, no sentido SW, determina-se o vértice XIX, que é a interseção desta borda com a borda direita da Rua Paulo Afonso; daí, seguindo-se a borda direita da Rua Paulo Afonso, com distância de 106,00 m, no sentido S, determina-se o vértice XX; daí, com azimute de 250º 15 e distância de 49,00 m, determina-se o vértice XXI; daí, com azimute de 186º 00 e distância de 7,00 m, determina-se o vértice XXII; daí, com azimute de 80º 30 e distância de 54,00 m, determina-se o vértice XXIII; daí, seguindo-se a borda direita da Rua Paulo Afonso, com distância de 134,00 m, no sentido S, determina-se o vértice XXIV; daí, seguindo-se a borda direita da Rua Alameda Bons Ares, com distância de 120,00 m, determina-se o vértice XXV; daí, cruzando-se a mesma Rua, no sentido N, com distância de 15,00 m, retorna-se ao vértice I, fechando-se a área poligonal descrita.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de dezembro de 2006.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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