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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7379, de 21 de julho de 1998

Nº 7379/1998

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, a área que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 2°, inciso IV, da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de interesse social para fins de desapropriação, a área de terra, medindo 85.055,00 m2, situada no local denominado Candeal Pequeno de Baixo, na zona sul no Bairro de Brotas, Município de Salvador, compreendida dentro da poligonal caracterizada pelos seguintes pontos: partindo-se do vértice I, de coordenadas U.T.M. Norte 8.563.230,00 e Este 556.039,50, situado na Rua Alameda Bons Ares, com azimute verdadeiro de 262º 95 e distância de 34,50 m, determina-se o vértice II; daí, com azimute de 173º 30 e distância de 84,00 m, determina-se o vértice III; daí, com azimute de 101º 45 e distância de 16,00 m, determina-se o vértice IV; daí, com azimute de 123º 30 e distância de 47,00 m, determina-se o vértice V; daí, com azimute de 63º 45 e distância de 82,00 m, determina-se o vértice VI; daí, com azimute de 23º 00 e distância de 14,00 m, determina-se o vértice VII; daí, com azimute de 63º 45 e distância de 25,00 m, determina-se o vértice VIII; daí, com azimute de 76º 45 e distância de 18,50 m, determina-se o vértice IX; daí, com azimute de 45º 00 e distância de 68,00 m, determina-se o vértice X; daí, com azimute de 57º30 e distância de 85,00 m, determina-se o vértice XI; daí, com azimute de 74º 30 e distância de 95,00 m, determina-se o vértice XII; daí, com azimute de 168º 00 e distância de 7,00 m, determina-se o vértice XIII; daí, com azimute de 54º 00 e distância de 52,50 m, determina-se o vértice XIV; daí, com azimute de 329º 30 e distância de 61,50 m, determina-se o vértice XV; daí, com azimute de 245º 00 e distância de 20,00 m, determina-se o vértice XVI; daí, seguindo-se a borda direita da Rua Santo Antônio, no sentido N, com distância de 223,00 m, determina-se o vértice XVII; daí, com azimute de 51º 00 e distância de 77,00 m, determina-se o vértice XVIII; daí, com azimute de 325º 15 e distância de 47,00, determina-se o vértice XIX; daí, com azimute de 232º 00 e distância de 60,00 m, determina-se o vértice XX, situado na borda direita da Rua Santo Antônio; daí, com azimute de 285º 30 e distância de 7,00 m, determina-se o vértice XXI, situado na borda esquerda da Rua Otávio Santos; daí, seguindo-se a mesma borda, com distância de 238,00 m, no sentido SW, determina-se o vértice XXII, que é a interseção desta borda com a borda direita da Rua Paulo Afonso; daí, seguindo-se a borda direita da Rua Paulo Afonso, com distância de 106,00 m, no sentido S, determina-se o vértice XXIII; daí, com azimute de 250º 15 e distância de 49,00 m, determina-se o vértice XXIV; daí, com azimute de 186º 00 e distância de 7,00 m, determina-se o vértice XXV; daí, com azimute de 80º 30 e distância de 54,00 m, determina-se o vértice XXVI; daí, seguindo-se a borda direita da Rua Paulo Afonso, com distância de 134,00 m, no sentido S, determina-se o vértice XXVII; daí, seguindo-se a borda direita da Rua Alameda Bons Ares, com distância de 120,00 m, determina-se o vértice XXVIII; daí, cruzando-se a mesma Rua, no sentido N, com distância de 15,00 m, retorna-se ao vértice I, fechando-se o polígono descrito.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à realização de obras de urbanização e infra-estrutura e subseqüente regularização fundiária.

Redação do art. 1º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.817, de 26 de junho de 2000 . Redação original: "Art. 1º - Fica declarada de interesse social, para fins de desapropriação, a área de terra, medindo 100.366,26 m2, situada no local denominado Candeal Pequeno de Baixo, na zona sul no Bairro de Brotas, Município de Salvador, compreendida dentro da poligonal caracterizada pelos seguintes pontos: partindo-se do vértice I, de coordenadas U.T.M. Norte 8.563.388,9838 e Este 556.098,2492, situado na Rua Alameda Bons Ares, e seguindo pela aludida Rua com azimute verdadeiro de 164° 01 22 e distância de 7,89 m, determina-se o vértice II; daí, com azimute de 192° 28' 22 e distância de 47,61m, determina-se o vértice III; daí, com azimute de 201° 12' 57 e distância de 94,84 m, determina-se o vértice IV; daí, seguindo ainda pela Rua Alameda Bons Ares, com azimute de 224° 40' 11 e distância de 15,58 m, determina-se o vértice V; daí, com azimute de 247° 20' 16 e distância de 10,64 m, determina-se o vértice VI; daí, seguindo cruzando a Rua Monte Carmelo, com azimute de 264° 21' 06 e distância de 16,25 m, determina-se o vértice VII; daí, com azimute de 173° 19' 11 e distância de 96,65 m, determina-se o vértice VIII; daí, com azimute de 71° 02' 52 e distância de 62,29 m, determina-se o vértice IX; daí, com azimute de 112° 13' 48 e distância de 64,37 m, determina-se o vértice X; daí, com azimute de 70° 22' 38 e distância de 24,65 m, determina-se o vértice XI; daí, com azimute de 29° 38' 52 e distância de 27,19 m, determina-se ao vétrice XII; daí, com azimute de 5° 56' 18 e distância de 26,05 m, determina-se o vértice XIII; daí, com azimute de 51° 01' 08 e distância de 119,12 m, determina-se o vértice XIV; daí, com azimute de 58° 57' 43 e distância de 48,75 m, determina-se o vértice XV; daí, com azimute de 75° 45' 23 e distância de 78,50 m, determina-se o vértice XVI; daí, com azimute de 85° 50' 23 e distância de 31,17 m, determina-se o vértice XVII; daí, com azimute de 358° 41' 18 e distância 63,60 m, determina-se o vértice XVIII; daí, com azimute de 279° 19' 59 e distância de 25,99 m, determina-se o vértice XIX; daí, seguindo pela Rua Santo Antônio, com azimute de 15° 11' 20 e distância de 45,54 m, determina-se o vértice XX; daí, com azimute de 3° 00' 23 e distância de 13,21 m, determina-se o vértice XXI; daí, seguindo ainda pela Rua Santo Antônio, com azimute de 330° 35' 21 e distância de 21,77 m, determina-se o vértice XXII; daí, com azimute de 47° 00' 23 e distância de 105,07 m, determina-se o vértice XXIII; daí, com azimute de 323° 32' 06 e distância de 41,37 m, determina-se o vértice XXIV; daí, com azimute de 287° 31' 32 e distância de 40,57 m, determina-se o vértice XXV; daí, com azimute de 316° 30' 14 e distância de 21,45 m, determina-se o vértice XXVI; daí, com azimute de 60° 58' 11 e distância de 8,06 m, determina-se o vértice XXVII; daí, com azimute de 325° 32' 27 e distância de 116,66 m, determina-se o vértice XXVIII; daí, seguindo pela Rua Monsenhor Antônio Rosa, com azimute de 8° 17' 19 e distância de 70,80 m, determina-se o vértice XXIX; daí, cruzando a aludida Rua, com azimute de 211° 54' 22 e distância de 16,24 m, determina-se o vértice XXX; daí, com azimute de 187° 57' 24 e distância de 41,85 m, determina-se o vértice XXXI; daí, seguindo ainda pela Rua Monsenhor Antônio Rosa, com azimute de 196° 55' 48" e distância de 91,83 m, determina-se o vértice XXXII; daí, seguindo pela Rua Otávio Santos, com azimute de 217° 03' 35 e distância de 23,94 m, determina-se o vértice XXXIII; daí, com azimute de 243º 51' 41 e distância de 44,60 m, determina-se o vértice XXXIV; daí, com azimute de 224° 04' 46 e distância de 99,30 m, determina-se o vértice XXXV; daí, seguindo ainda pela Rua Otávio Santos, com azimute de 232° 39' 12 e distância de 63,06 m, determina-se o vértice XXXVI; daí, seguindo pela Rua Paulo Afonso, com azimute de 134° 50' 42" e distância de 37,51 m, determina-se o vértice XXXVII; daí, com azimute de 151° 04' 56 e distância de 66,56 m, determina-se o vértice XXXVIII; daí, com azimute de 247° 50' 50 e distância de 47,00 m, determina-se o vértice XXXIX; daí, com azimute de 171° 34' 41 e distância de 10,70 m, determina-se o vértice XL; daí, com azimute de 80° 03' 59 e distância de 48,22 m, determina-se o vértice XLI; daí, seguindo pela Rua Paulo Afonso, com azimute de 177° 04' 56 e distância de 40,61 m, determina-se o vértice XLII; daí, com azimute de 191° 32' 59 e distância de 24,09 m, determina-se o vértice XLIII; daí, com azimute de 213° 05' 03" e distância de 49,85 m, determina-se o vértice XLIV; daí, com azimute de 227° 11' 29" e distância de 21,10 m, determina-se o vértice XLV; daí, com azimute de 251° 40' 36 e distância de 108,83 m, determina-se o vértice XLVI; daí, seguindo ainda pela Rua Paulo Afonso, com azimute de 307° 52' 44 e distância de 13,65 m, determina-se o vértice XLVII; daí, com azimute de 2° 02' 08 e distância de 8,07 m, determina-se o vértice XLVIII; daí, seguindo pela Rua Alameda Bons Ares, com azimute de 48° 51' 13 e distância de 25,64 m, determina-se o vértice XLIX; daí, com azimute de 27° 49' 18 e distância de 50,63 m, determina-se o vértice L; daí, segue pela Rua Alameda Bons Ares com azimute de 16° 18' 47 e distância de 92,87 m, determina-se o vértice LI; daí, com azimute de 346° 02' 53 e distância de 16,54 m, determina-se o vértice LII; daí, cruzando a Rua Alameda Bons Ares, com azimute de 242° 41' 57 e distância de 8,27 m, retorna-se ao vértice I, fechando-se o polígono descrito, conforme projeto em execução, no âmbito do Programa Viver Melhor, desenvolvido pela Habitação e Urbanização da Bahia S/A - URBIS, vinculada à Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação."

Art. 2.
- Fica a Procuradoria Geral do Estado, com o apoio da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, correndo as despesas por conta de dotações próprias, consignadas no Orçamento-Programa da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia.

Redação do art. 2º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.817, de 26 de junho de 2000 . Redação original: "Art. 2º - Fica a Habitação e Urbanização da Bahia S/A - URBIS, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser."

Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de julho de 1998.

CÉSAR BORGES

Governador

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

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