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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7785, de 6 de abril de 2000

Nº 7785/2000

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- A Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Edificações Públicas do Estado da Bahia ? GEP, instituída pela Lei nº 7.554, de 13 de dezembro de 1999, tem por objetivo recompensar os servidores da SUCAB pelo exercício das atividades de planejamento, supervisão, análise, controle, fiscalização, inspeção e verificação de programas, projetos, manutenção, construção, conservação e melhoramento de obras necessárias à implementação do Programa de Edificações Públicas, levando-se em conta:
Ias funções desempenhadas pelo servidor;
IIo conceito e o nível de desempenho na função;
§ 1º- A Gratificação disciplinada neste Decreto, escalonada em 3 (três) referências, consistirá em um valor em espécie, fixado de acordo com os níveis estabelecidos no Anexo I, deste Decreto.
§ 2º- A Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Edificações Públicas será concedida e paga por uma única referência, ficando vedada a percepção cumulativa, importando a sua alteração no automático cancelamento da concessão anterior.
§ 3º- Os beneficiados com a GEP ficarão sujeitos ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 2.
- A GEP é incompatível com:
IGratificação por Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva;
IIGratificação por Condições Especiais de Trabalho;
IIIGratificação por Serviços Extraordinários.
Art. 3.
- A primeira concessão da Gratificação far-se-á sempre na referência I do nível da atividade que esteja sendo desempenhada pelo servidor, condicionando-se a ascensão às referências subsequentes ao cumprimento do interstício mínimo de 02 (dois) anos de permanência na referência anterior.
Art. 4.
- Terá a Gratificação cancelada o servidor que:
Inão se adaptar à função;
IInão cumprir a jornada prevista no § 3º, do art.1º, deste Decreto;
IIInão obtiver o nível de desempenho previsto no § 4º, do art. 6º, deste Decreto.

Dispõe sobre a concessão, as alterações e o pagamento da Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Edificações Públicas do Estado da Bahia ? GEP, instituída pela Lei nº 7.554, de 13 de dezembro de 1999, no âmbito da Superintendência de Construções Administrativas da Bahia ? SUCAB e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 5º, da Lei nº 7.554, de 13 de dezembro de 1999,

D E C R E T A

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO

Art. 5.
- A concessão da GEP se dará em função das atividades desempenhadas pelo servidor, com base no ato de designação para o exercício do encargo, observados os requisitos abaixo descritos:
Ina atividade de Controle:
a)formação de nível superior completo;
b)experiência mínima de 05 (cinco) anos na elaboração de projetos executivos, e/ou na implantação, na manutenção, no acompanhamento e no controle de qualidade das obras e/ou edificações públicas.
IIna atividade de Análise:
a)formação de nível superior completo;
b)experiência mínima de 10 (dez) anos na elaboração de projetos executivos, e/ou na implantação, na manutenção, no acompanhamento e no controle de qualidade das obras e/ou edificações públicas.
IIIna atividade de Supervisão:
a)formação de nível superior completo;
b)experiência mínima de 15 (quinze) anos na elaboração de projetos executivos, e/ou na implantação, na manutenção, no acompanhamento e no controle de qualidade das obras e/ou edificações públicas.
IVna atividade de Verificação:
a)formação de nível médio completo;
b)experiência mínima de 05 (cinco) anos na elaboração de projetos e/ou na implantação, na manutenção, no acompanhamento e no controle de obras e/ou edificações públicas.
Vna atividade de Inspeção:
a)formação de nível médio completo;
b)experiência mínima de 10 (dez) anos na elaboração de projetos e/ou na implantação, na manutenção, no acompanhamento e no controle de obras e/ou edificações públicas.
Parágrafo único- Para o recebimento da GEP, o servidor deverá obter, além dos critérios estabelecidos neste artigo, a pontuação mínima de 25 (vinte e cinco) pontos na Avaliação de Desempenho.
Art. 6.
- O conceito e o nível de desempenho do servidor, na função e no período, serão atribuídos por uma Comissão de Avaliação especialmente constituída, com base nos fatores definidos no Formulário de Avaliação de Desempenho constante do Anexo II, deste Decreto.
§ 1º- A Comissão de Avaliação será integrada por:
a)01 (um) representante do Gabinete do Diretor Geral;
b)01 (um) representante da Unidade à qual o mesmo esteja subordinado;
c)01 (um) representante da Diretoria Administrativa e Financeira.
§ 2º- Os membros da Comissão, referidos no parágrafo anterior, serão designados pelo Diretor Geral da SUCAB.
§ 3º- As avaliações de desempenho individual serão realizadas semestralmente e processadas no mês subsequente.
§ 4º- Estarão aptos ao recebimento da gratificação os servidores que obtiverem, no mínimo, 20 (vinte) pontos no resultado da avaliação de desempenho.
Art. 7.
- Poderão ser contemplados com a GEP até 66 (sessenta e seis) servidores com formação de nível superior e até 18 (dezoito) servidores com formação de nível médio, distribuídos conforme o Anexo I, deste Decreto.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO

Art. 8.
- As propostas de concessão ou alteração da GEP serão, preliminarmente, submetidas à Comissão de Avaliação referida no art. 6º, deste Decreto, e encaminhada ao Diretor Geral da SUCAB.
Parágrafo único- A Coordenação Administrativa da SUCAB subsidiará a Comissão de Avaliação com as informações necessárias ao processo de avaliação de desempenho dos servidores.
Art. 9.
- Será competente para conceder, cancelar ou alterar a Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Edificações Públicas o Diretor Geral da SUCAB, devendo o ato indicar a data de vigência, observado o disposto no § 1º, do art. 1º e no art. 3º, deste Decreto.

CAPÍTULO IV

DO PAGAMENTO

Art. 10.
- A GEP será paga conjuntamente com os vencimentos e demais vantagens do cargo a que o servidor seja titular e não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem, integrando a remuneração apenas para efeitos de:
Icálculo da remuneração de férias;
IIabono pecuniário resultante da conversão de parte de férias a que o servidor tenha direito;
IIIgratificação natalina.
Art. 11.
- As deduções na remuneração do servidor, decorrentes de faltas injustificadas ao serviço ou da imposição de penalidades, alcançarão, na mesma proporção, a parcela da GEP prevista para o mês de referência.
Art. 12.
- O servidor perderá o direito à percepção da Gratificação disciplinada neste Decreto quando afastado do exercício funcional na SUCAB, salvo nas seguintes hipóteses:
Iférias;
IIparticipação em programas de treinamento e desenvolvimento regularmente instituídos;
IIIparticipação em júri e em outros serviços obrigatórios por lei;
IVfaltas abonadas nos limites estabelecidos na legislação estatutária estadual;
Vlicenças concedidas:
a)a gestante, adotante e paternidade;
b)para tratamento da própria saúde;
c)por motivo de acidente em serviço ou por doenças profissionais;
d)por motivo de doença em pessoa da família;
e)prêmio por assiduidade.
VIausências previstas nos incisos I a IV, do art. 113, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.
§ 1º- Quando se tratar de afastamento por período superior a 30 (trinta) dias e, no curso deste, esgotar-se o prazo de validade da avaliação de desempenho, o pagamento da Gratificação continuará a ser efetuado, nas mesmas bases, até que o servidor tenha o seu desempenho reavaliado, em reunião extraordinária da Comissão de Avaliação, logo após o seu retorno ao serviço.
§ 2º- Tratando-se de afastamento por motivo de doença em pessoa da família, o crédito da Gratificação será efetuado observando-se as relações estabelecidas nos incisos I a III, do art. 101, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.
§ 3º- O servidor afastado, em gozo de licença prêmio à assiduidade, somente terá assegurada a continuidade do pagamento da GEP, se a estiver percebendo, ininterruptamente, há mais de 6 (seis) meses.
Art. 13.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de abril de 2000.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

RETIFICAÇÃO

Art. 5.
- ........................

ONDE SE LÊ:

Parágrafo único- Para o recebimento da GEP, o servidor deverá obter, além dos critérios estabelelcidos neste artigo, a pontuação mínima de 25 (vinte e cinco) pontos na avaliação de desempenho.

LEIA-SE: - Para o recebimento da GEP, o servidor deverá obter, além dos critérios estabelelcidos neste artigo, a pontuação mínima de 20 (vinte) pontos na avaliação de desempenho.

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