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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7780, de 4 de abril de 2000

Nº 7780/2000

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea i, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei nº 6.602, de 07 de dezembro de 1978,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 222.229,00 m², com as benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, localizada na margem direita da rodovia sentido Juazeiro - Sobradinho, no Município de Juazeiro-BA, a seguir descrita: partindo-se do ponto inicial marco A, de coordenadas verdadeiras E-331.885,41 e N-8.955.487,48, localizado à margem direita da rodovia sentido Juazeiro - Sobradinho, e com distância de 258,00 m, margeando a rodovia, determina-se o marco E-6, com coordenadas verdadeiras E-331.726,73 e N-8.955.189,73, ambos localizados no limite da faixa de domínio da rodovia; daí, com distância de 1.036,05 m, determina-se o marco E-2, de coordenadas verdadeiras E-330.743,50 e N-8.955.513,29; daí, com distância de 20,00 m, determina-se o marco E-1, de coordenadas verdadeiras E-330.724,40 e N-8.955.522,01; daí, com distância de 152,00 m, determina-se o marco B, de coordenadas verdadeiras E-330.763,62 e N-8.955.668,96; daí, com distância de 1.112,05 m, retorna-se ao marco inicial A, fechando-se a área poligonal em descrição, com perímetro de 2.578,10 m, conforme projeto elaborado pela Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, autarquia vinculada à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação de indústria no Município de Juazeiro-BA.
Art. 2.
- Fica a Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário e o Decreto nº 6.950, de 30 de outubro de 1997 .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de abril de 2000.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Benito Gama

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

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