- Os candidatos aprovados no processo seletivo referido no § 1º, do art. 1º, deste Decreto , serão nomeados, por um período de 02 (dois) anos, para o exercício do cargo em que tenha sido habilitado.§ 1º- A nomeação dos diretores e vice-diretores será acompanhada da assinatura de um termo de compromisso relativo ao cumprimento de metas de trabalho que deverão ser realizadas, a cada ano, bem como de sua participação em programas de certificação profissional que vierem a ser oferecidos.
§ 2º- As metas referidas no parágrafo precedente diz respeito a:
Icumprimento de 200 dias letivos de aula;
IIacompanhamento da freqüência dos professores;
IIIacompanhamento da freqüência dos alunos através de mecanismos de controle e acionamento sistemático de providências, no caso de alunos faltosos;
IVelaboração de Plano de Desenvolvimento da Escola - PDE e elaboração, ao final do ano letivo, do relatório sobre a sua execução;
Vimplementação de conjunto de recursos mínimos necessários ao funcionamento da escola, a ser definido pela Secretaria da Educação;
VIpromoção do funcionamento do Colegiado Escolar e Caixa Escolar;
VIIestabelecimento de programas de parceria;
VIIIfornecimento de documentação e dados solicitados pela Secretaria, referentes ao Sistema de Informações Educacionais;
IXparticipação nos projetos de Certificação e de Avaliação do Desempenho dos Alunos, nos municípios onde estes forem implantados.
§ 3º- Os diretores e vice-diretores nomeados na forma do presente Decreto só serão exonerados, antes de completarem o biênio, em caso de não cumprimento das metas de trabalho ou se cometerem falta grave nos termos das Leis nºs 6.677/94 , 3.375/75 e 8.666/93.
§ 4º- No caso de vacância do cargo, a Secretaria da Educação designará um diretor ou vice-diretor pró-tempore, até que se habilite outro candidato ao preenchimento do cargo, mediante novo processo seletivo.