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Decreto Estadual da Bahia nº 7425, de 25 de agosto de 1998

Nº 7425/1998

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre a concessão de crédito presumido de ICMS nas prestações internas e interestaduais de serviços de transporte de passageiros.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam autorizados os estabelecimentos transportadores, situados neste Estado, optantes pelo crédito presumido previsto no inciso XI, do artigo 96, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997 , a utilizarem crédito presumido adicional de 38,8235% (trinta e oito inteiros e oito mil duzentos e trinta e cinco milésimos por cento), nas prestações internas e interestaduais de serviços de transporte de passageiros por eles promovidas, de modo que a carga tributária final seja de 7% (sete por cento).
Parágrafo único- A fruição do benefício previsto neste Decreto fica condicionada a assinatura de Termo de Acordo e Compromisso a ser firmado pelo Diretor do Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda e pelo titular do estabelecimento interessado, no qual serão determinadas as condições e procedimentos aplicáveis.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1998.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de agosto de 1998.

CÉSAR BORGES

Governador

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Albérico Machado Mascarenhas

Secretário da Fazenda

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