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Decreto Estadual da Bahia nº 7357, de 12 de junho de 1998

Nº 7357/1998

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Estabelece procedimentos para a execução orçamentária e financeira das despesas com recursos do Fundo de Assistência Educacional - FAED, nas Unidades Escolares Estaduais - UEE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e considerando a necessidade de simplificar e agilizar a execução orçamentária e financeira das despesas efetuadas pelas Unidades Escolares de Ensino Fundamental e Médio da rede oficial,

D E C R E T A

Art. 1.
- Os recursos financeiros provenientes do Fundo de Assistência Educacional - FAED, transferidos para as Unidades Escolares Estaduais - UEE, serão movimentados através de contas bancárias específicas, mantidas no Banco do Brasil S/A ou em outro estabelecimento oficial autorizado.
§ 1º- As contas bancárias serão abertas, em nome da Unidade Escolar Estadual, e movimentadas, conjuntamente, através de forma eletrônica, pelo Auto Atendimento Setor Público do Banco do Brasil, ou de cheques, quando a movimentação eletrônica não for possível, por seu Diretor e por um Professor lotado na Unidade, eleito Tesoureiro, ambos designados pelo Secretário da Educação, aos quais competirão as assinaturas das propostas e contratos de abertura das referidas contas, bem como acesso aos saldos e extratos pelo Auto Atendimento Setor Público do Banco do Brasil.

Redação de acordo com o Decreto nº 7.821 , de 08 de março de 2012.

Redação original: "§ 1º - As contas bancárias serão abertas em nome da Unidade Escolar Estadual e movimentadas, conjuntamente, por seu Diretor e por um Professor lotado na Unidade, para esse fim eleito Tesoureiro, ambos designados pelo Secretário da Educação."

§ 2º- Quando se tratar de Unidade Escolar que não possua Diretor ou corpo docente do Estado a Superintendência de Gestão Escolar - SUPEC proporá a instalação de Comissão Executiva do FAED, a ser aprovada pelo Secretário da Educação.

Redação do art. 1º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.821 , de 11 de julho de 2000.

Redação original: "Art. 1º - Os recursos financeiros provenientes do Fundo de Assistência Educacional - FAED, transferidos para as Unidades Escolares Estaduais - UEE, serão movimentados através de contas bancárias específicas, mantidas no Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB ou em outro estabelecimento oficial autorizado.Parágrafo único - As contas bancárias serão abertas em nome da Unidade Escolar Estadual e movimentadas, conjuntamente, por seu Diretor e por um Professor lotado na Unidade, para esse fim eleito Tesoureiro, ambos designados pelo Secretário da Educação."

Art. 2.
- As despesas serão apropriadas, segundo sua classificação econômica, nos seguintes Elementos:
I39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica, para manutenção;
II52 - Material Permanente, para investimentos.
Art. 3.
- Os recursos financeiros remanescentes no final de cada exercício passarão, automaticamente, para o exercício seguinte.

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Art. 4.
- A execução orçamentária e financeira e a prestação anual de contas dos recursos aplicados pelas UEE obedecerão às normas legais de controle e administração financeira adotadas pelo Estado.

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Art. 5.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

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Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de junho de 1998.

CÉSAR BORGES

Governador

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Luiz Antonio Vasconcellos Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Edilson Souto Freire

Secretário da Educação

Albérico Machado Mascarenhas

Secretário da Fazenda

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