Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 7330, de 8 de maio de 1998
Nº 7330/1998
Regulamenta o parágrafo único, do art. 127, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994 , introduzido pelo art. 1º, da Lei nº 7.188, de 02 de outubro de 1997 .
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 1.
- O servidor cujo tempo de serviço público tenha sido prestado, em parte, em cargo de professor, no efetivo exercício de funções de magistério, terá direito à conversão desse tempo, para o efeito de aposentadoria, observando-se a aplicação dos seguintes multiplicadores:
I1,2 (um inteiro e dois décimos), se mulher;
II1,17 (um inteiro e dezessete centésimos), se homem;
Parágrafo único- O tempo de serviço convertido na forma do disposto neste artigo será somado ao tempo de serviço em atividade comum, prestado pelo servidor.
Art. 2.
- A conversão de que trata o art. 1º deste Decreto só alcançará o tempo de serviço computável para a aposentadoria prevista no art. 40, inciso III, alínea b, da Constituição Federal.
Art. 3.
- O requerimento de aposentadoria, com base na conversão de que trata este Decreto, deverá ser instruído com a documentação comprobatória do desempenho das atividades de magistério, expedida pelo órgão de lotação do servidor à época em que foram desenvolvidas as atividades, ou por outro que tenha absorvido suas atribuições.
Parágrafo único- O tempo de serviço de magistério público prestado pelo servidor, em órgão ou entidade estranhos à Administração Pública Estadual, deverá, igualmente, ser comprovado, atendidas as exigências previstas neste artigo.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de maio de 1998.
CÉSAR BORGES
Governador
Pedro Henrique Lino de Souza
Secretário de Governo
Sérgio Augusto Martins Moysés
Secretário da Administração
Edilson Souto Freire
Secretário da Educação